Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negaram recurso do Estado do Amazonas contra decisão do colegiado que concedeu, em 29 de julho deste ano, o direito de admissão no Curso de Formação do órgão a dez candidatos aprovados dentro do número de vagas para o concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM).
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (23/9), presidida pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, conforme o voto da relatora Carla Maria Santos dos Reis, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0012684-81.2014.8.04.0000.
O Estado pretendia que fossem aplicados efeitos infringentes ao acórdão, alegando inconstitucionalidade por arrastamento da lei 3.431/2009, que criou os cargos para o Corpo de Bombeiros, entre outros argumentos, para mudar a decisão.
De acordo com a relatora, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o assunto e os temas apontados como omissos foram enfrentados no acórdão.
“Tem-se por inadequado, portanto, a utilização dos embargos de declaração objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada, a qual pode ocorrer, excepcionalmente, em decorrência do suprimento de omissão existente, ditos efeitos modificativos ou infringentes”, afirma em trecho do voto.
Conforme o voto do relator da ação que julgou inconstitucional a criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (Subpar), desembargador Paulo Lima, no edital nº 001/2009-CBMAM, “não há nada dispondo que a atuação desses profissionais se dará nas Unidades de Pronto Atendimento UPAs, que seriam geridas pelo Subpar”.