Consultor Jurídico – A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) demanda estudos por conta própria mesmo para aquelas que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desde modo é devido seu aproveitamento para efeitos de remição de pena.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que o juízo da execução analise a remição de pena de um detento com base também na aprovação no Enem, ainda que ele tenha concluído o ensino médio antes de ser condenado e possua, inclusive, diploma de curso superior.
Na origem, o pedido foi indeferido pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e depois novamente pelo Tribunal de Justiça distrital. A corte entendeu que “não restou demonstrado qualquer esforço para agregar conhecimento que possa favorecer sua ressocialização”.
Além disso, o apenado já estava classificado para atividades educacionais no âmbito do estabelecimento prisional. Assim, a tomada do Enem teria sido feita com o único intuito de reduzir o tempo de cumprimento de pena.
Relatora, a ministra Laurita Vaz usou a já consolidada interpretação analógica in bonam partem (em favor do réu) do artigo 126 da Lei de Execuções Penais. A jurisprudência da corte indica que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal.
“A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional”, disse.
O fato de o preso já ter ensino médio concluído no momento em que iniciou o cumprimento da pena só impede o acréscimo de 1/3 no tempo a remir em função das horas de estudo, já que não incide na hipótese o parágrafo 5º do artigo 126 da Lei de Execuções Penais.
O provimento do recurso no STJ se dá em consonância inclusive com o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual “a aprovação do recorrente no exame nacional, quando já havia completado o ensino médio e superior, não lhe retira os requisitos exigidos para a remição”.
REsp 1.854.391