O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso votou, há pouco, para manter sua decisão que suspendeu parte do decreto de indulto natalino editado pelo presidente Michel Temer, no ano passado. O julgamento continua para tomada de votos de mais 10 ministros.
De acordo com o ministro, que é relator do caso, o texto do decreto inovou e previu a possibilidade de indulto para condenados que cumpriram um quinto da pena, incluindo crimes de corrupção e correlatos, além de indultar penas de multa.
Pelo voto de Barroso, o indulto só pode ser aplicado após o cumprimento de um terço da condenação. Condenados pelos crimes de peculato, corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa em penas superiores a oito anos de prisão também não poderão ser beneficiados.
Para o ministro, o texto esvaziou o esforço da sociedade no combate à corrupção e criou um “facilitário sem precedentes” para aliviar as penas.
“Durante os quase 30 anos de vigência da Constituição de 1988, sempre se exigiu o cumprimento de pelo menos um terço da pena para se reconhecer o benefício do indulto. Além disso, sempre houve um limite máximo da condenação para que o condenado fosse beneficiado”, disse Barroso.
Em seu voto, o ministro também citou o caso da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Segundo Barroso, dos 23 condenados pelos crimes de corrupção, 13 foram beneficiados pelo indulto natalino em 2016 e ficaram presos menos de um ano.
A Corte julga nesta tarde a constitucionalidade do decreto de indulto a partir de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em dezembro do ano passado, durante o recesso de fim de ano, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atendeu a um pedido da PGR e suspendeu o decreto. Em seguida, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, restabeleceu parte do texto, mas retirando a possibilidade de benefícios para condenados por crimes de corrupção, como apenados na Operação Lava Jato.
Barroso considerou inconstitucionais as regras originais do decreto editado por Temer, que previa, por exemplo, a concessão do indulto mesmo a quem não pagou as multas previstas em suas penas, ou àqueles que tivessem cumprido somente 20% do tempo de prisão a qual foram condenados.
Agência Brasil