TJAM julga constitucional contribuição financeira para UEA

A liberdade parece não ter valor nenhum

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001585-56.2010.8.04.0000, apresentada pelo Ministério Público do Estado em relação a dispositivos da Lei Estadual nº 2.862/2003, que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais do Estado e prevê contribuição financeira para a Universidade Estadual do Amazonas (UEA).

A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, na sessão desta terça-feira (28), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

O MP alegava inconstitucionalidade material na parte da lei que institui a cobrança de contribuições financeiras para a UEA, argumentando que não é válida a criação de outra contribuição que não as previstas nos artigos 142 e 151, § 2º, da Constituição Estadual.

Segundo o MP, a contribuição prevista no artigo 19, inciso XIII, alínea “b”, e mencionada em outros trechos da lei, a ser recolhida pelas empresas com incentivo do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e a Desenvolvimento Social do Estado, possui natureza tributária.

Já a UEA argumentou que se a contribuição tivesse natureza tributária, as empresas beneficiadas com o fundo e inadimplentes serias autuadas pelos agentes da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), com a lavratura de Auto de Infração Fiscal.

De acordo com o relator Yedo Simões, o débito tributário permite ao Estado exigir em juízo a quantia devida, “O que não é o caso da referida contribuição, que, quando não paga, tem como sanção a simples perda dos incentivos fiscais no período em que se descumprir a obrigação, conforme o artigo 45, III, da lei em análise”.

O desembargador também declarou constitucionais todos os dispositivos impugnados e afirma em seu voto que “a natureza de tal contribuição, por fim, mostra-se de mera condição para que a empresa possa se beneficiar da política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, conforme se exige no Parágrafo Único, do artigo 7º da lei em questão”.

 

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