Decreto que suspende nomeação de concursados em Autazes é anulado pela Justiça

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Autazes (Sinserpa), para anular decreto municipal do prefeito Andreson Adriano Oliveira Cavalcante, publicado em 4 de janeiro de 2017, que suspendeu atos de nomeação de servidores. (Inicial).

Parecer-MP

Seguindo o voto do relator, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, a decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (11), em consonância com o parecer da procuradora Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos, represente do Ministério Público.

Trata-se de servidores admitidos após aprovação no concurso público nº 01/2006, nomeados e empossados após a quinta chamada, mas que foram surpreendidos ao final de janeiro de 2008 com a anulação da referida chamada pelo então novo prefeito, que passou a contratar temporários para as vagas.

Neste ano, o prefeito Andreson Cavallcante, também presidente da Associação dos Municípios do Amazonas, suspendeu as nomeações até ulterior deliberação, a ser emitida posteriormente à consulta ao Tribunal de Contas do Estado e eventual medida judicial, segundo o relatório do processo.

Também conta no relatório que decisão anterior determinou a nomeação e posse a todos os convocados nesta chamada. O acórdão foi mantido após recursos extraordinário e especial, pois seguiu entendimento firmado no Recurso Extraordinário 598.099/MS, que trata da nomeação de aprovados dentro do número de vagas no prazo de validade do concurso.

De acordo com o relator, “o direito dos candidatos se consolidou com base no Agravo de Instrumento nº 0006347-52.2009.8.04.0000, que determinou ao Município de Autazes a nomeação e posse de todos os candidatos convocados pela 5ª Chamada”. Este processo foi encerrado em abril de 2016, após os autos retornarem de Brasília.

O relator também aplicou ao processo a Súmula nº 630 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”. Fonte/Fato Amazônico

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