O juiz titular da Comarca de Manaquiri (AM), Adonaid Abrantes de Souza Tavares, condenou quatro instituições bancárias a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados em consignação na aposentadoria de um cliente e os valores debitados indevidamente na conta-corrente do aposentado. Na decisão (processo nº 0000002-13.2016.8.04.5501), o valor total chega a R$ 34,4 mil, sendo R$ 12,9 mil referentes a indenização por danos materiais e ressarcimento; e R$ 21,5 mil em indenizações por danos morais.
Na ação, um aposentado alegou que celebrou apenas um contrato de empréstimo com um dos bancos, autorizando o desconto das parcelas do empréstimo em consignação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Entretanto, durante esses pagamentos, notou que valores referentes a empréstimos que não havia autorizado estavam sendo debitados em seu benefício previdenciário, conforme os autos, e solicitou um extrato junto ao INSS. Constatou 11 empréstimos por consignação realizados em seu nome, entre 2010 e 2015, cadastrados por quatro instituições bancárias diferentes (bancos BMG, Cifra, BCV e Itaú).
O autor da ação também expôs que, além das movimentações não autorizadas foi surpreendido pelo registro de 15 empréstimos debitados em seu nome por outro banco (Bradesco), porém, reconhecia somente dois deles. Por todos esses motivos, o aposentado decidiu procurar a Justiça.
Após liminar concedida de inversão do ônus da prova em favor do autor (consumidor), um dos bancos – Itaú -, firmou acordo em audiência de conciliação com o aposentado. As demais instituições não aceitaram acordo e contestaram o pedido, conforme o processo.
Decisão
Na análise do mérito da ação, o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor da ação. “Em razão da impossibilidade de que o autor produza prova de fato negativo – provar a irregularidade ou inexistência das dívidas imputadas a ele -, pois, se os réus alegam a existência e a validade de dívidas não quitadas, cabe aos mesmos fazer prova da existência e regularidade das alegadas dívidas”, observou.
O magistrado também verificou que “nenhum dos referidos réus comprovou a existência, validade e anuência do autor quanto aos contratos de empréstimos em consignação por este impugnados”.
O juiz informou que as outras três instituições bancárias limitaram-se a juntar aos autos cópias de supostos contratos, nos quais não constam nenhuma assinatura do autor. “Desta forma, sem a existência de um instrumento contratual no qual conste a expressa anuência do consumidor, não podem ser considerados existentes e nem válidos supostos contratos de empréstimo ou de refinanciamento de empréstimos realizados unilateralmente pelo fornecedor”, diz o juiz.
Uma das instituições – na qual o autor possui uma conta-corrente -, segundo os autos, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da alegada mora do autor e a regularidade dos valores debitados a título de mora na conta-corrente deste, devendo ser imposta a esta (ré) “a condenação de restituir em dobro ao autor os valores debitados a título de Mora Cred Pess no montante de R$ 3.686,62, devendo restituir a referida quantia em dobro, ou seja, devolver ao autor o valor de R$ 7.373,24”, determinou o juiz.
A decisão do juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares baseou-se em preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em jurisprudência de tribunais superiores, tais quais a Apelação Cível nº 0046371-78.2009.8.19.0203 julgada pela 8ª Câmara Cível do TJRJ, a Ação Indenizatória nº 201101002344, julgada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJSE e a Apelação Cível nº 0029439-70.2011.8.13.0701 julgada pela 11ª Câmara Cível do TJMG.
“Uma situação que também influenciou no fundamento da sentença de dano moral foi porque o autor da ação é um aposentado e recebe a aposentadoria no valor de um salário-mínimo, um recurso usado na sua subsistência”, comentou o magistrado.
A Sentença ainda estabeleceu ainda a obrigação aos réus condenados a arcarem com as custas na proporção do valor da condenação de cada um. Assim como, fixou honorários de sucumbência devidos pelos réus no valor equivalente a 15% do total das condenações impostas para cada um dos réus.