Entenda como é calculado o piso dos professores da educação básica

O piso salarial dos professores em 2017 terá um reajuste de 7,64%. Com isso, o menor salário a ser pago a professores da educação básica da rede pública deve passar dos atuais R$ 2.135,64 para R$ 2.298,80.

O anúncio feito pelo Ministério da Educação é válido em todo o país. O ajuste deste ano é menor que o do ano passado, que foi de 11,36%. O valor representa um aumento real, acima da inflação de 2016, que fechou em 6,29%. O novo valor começa a valer a partir deste mês.

A expectativa é de que até 2020, sexto ano da vigência da lei do Plano Nacional de Educação (PNE), os salários dos professores da educação básica pública estejam equiparados aos salários de outros profissionais com escolaridade equivalente.

De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Educação Básica de 2014, publicado pelo movimento Todos Pela Educação e pela Editora Moderna, um professor com graduação em nível superior no Brasil recebe, em média, 51,7% do salário de outro profissional com a mesma formação.

Mas como é calculado o valor do piso? O que fazer se municípios ou estados não pagarem o valor? Pensando nessas e em outras questões recorrentes sobre o tema, o Portal EBC preparou uma série de perguntas e respostas para ajudar você a entender o que é e como funciona o piso salarial nacional do magistério. Confira:

Piso: o que é?

O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber. A quantia é atualizada anualmente. A regra vale para todo o país. Esses profissionais devem ter formação em magistério em nível médio (ou antigo curso normal) e carga horária de trabalho de 40h semanais, e atuar em estabelecimentos públicos de ensino na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em todo o país.

O piso salarial nacional do magistério foi instituído pela Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando uma disposição já prevista na Constituição Federal (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96). Esta lei também fixou limites para o trabalho de interação com os alunos na composição da jornada docente: professores devem passar no máximo dois terços (2/3) da carga horária em sala de aula, e no mínimo um terço (1/3) da jornada de trabalho deve ser destinado às chamadas atividades extraclasse, como planejamento de aulas, reuniões pedagógicas, correção de atividades etc.

Definição do valor

O valor do piso salarial nacional do magistério é calculado com base na comparação da previsão do valor aluno-ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb dos dois últimos exercícios. O valor aluno-ano é o valor mínimo estabelecido para repasse do Fundeb (que envolve recursos provenientes da arrecadação de estados e municípios e também da União, quando houver necessidade de complementação financeira) para cada matrícula de aluno na Educação Básica por ano.

Para calcular esse valor aluno-ano, cabe ao Ministério da Educação apurar o quantitativo de matrículas que será a base para a distribuição dos recursos (o que é feito pelo Censo Escolar da Educação Básica); e com o Tesouro Nacional fica a responsabilidade de estimar as receitas da União e dos Estados que compõem o fundo; além de definir o índice de reajuste. Assim, foi dividido o valor aluno vigente em 2015 (e relativo a 2014) de R$ 2.545,31, pelo valor que vigorou em 2014 (referente a 2013), de R$ 2.285,57, para se chegar à variação percentual de 11,36% que constitui o índice de atualização do piso salarial dos professores em 2015.

Piso, salário e remuneração são diferentes

O piso é a menor remuneração que uma categoria recebe pela sua jornada de trabalho. No caso do piso salarial nacional do magistério, esse valor é correspondente a uma jornada de 40 horas semanais.

O salário é a contraprestação que o funcionário recebe ao final do mês pelos serviços prestados ao empregador. Compreende o próprio salário-base, que pode ser o piso (vencimento inicial) da categoria, se estiver em início de carreira, ou salário maior conforme o tempo de serviço, nível de formação, entre outros fatores que podem influenciar positivamente no monante.

Já a remuneração corresponde à soma de tudo aquilo que o trabalhador recebe ao final do mês, isto é, é o salário acrescido dos demais ganhos do trabalhador, como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, 13º salário, férias remuneradas, abono e rendimentos do PIS/Pasep.

No caso específico do piso nacional do magistério, a Lei n° 11.738 fala que o vencimento inicial da categoria será atualizado todos os anos para, gradualmente, equiparar o salário dos professores das escolas públicas às demais categorias com nível de formação equivalente (veja na questão 2 sobre como é definido o valor do piso). Ou seja: o piso não deve ser confundido com remuneração e a conta do valor mínimo não pode incluir adicionais pagos ao docente como gratificações.

O reajuste salarial também ocorre anualmente, mas a partir da livre negociação da categoria ou de seus representantes, como sindicatos e federações, com os empregadores, a fim de recompor parte das perdas sofridas pela inflação e aumento do custo de vida, para preservar o poder aquisitivo do trabalhador na comparação de um ano para outro. Além do reajuste, as negociações salariais com o empregador podem envolver ainda um aumento real, que é um valor que, embora seja independente ao do reajuste, comumente é acrescido a ele nas negociações.

Outros profissionais da educação têm direito

A Lei n° 11.738 contempla com o piso os profissionais do magistério público da educação básica. A lei diz que essa categoria compreende, além daqueles que desempenham as atividades de docência, como os professores, também “os profissionais que atuam no suporte pedagógico à docência, exercendo atividades de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.

Assim, o piso salarial nacional deve ser o vencimento inicial para professores, diretores, coordenadores, inspetores, supervisores, orientadores e planejadores escolares em início de carreira, com formação em magistério ou normal e carga horária de 40 horas semanais.

Embora trabalhem na escola, o secretário ou auxiliar administrativo, a merendeira, entre outros profissionais, não têm careira no magistério pelas legislações vigentes.

Proporcionalidade

A lei que instituiu o piso salarial nacional do magistério prevê que haja proporcionalidade entre o valor do vencimento inicial destinado ao docente que trabalha mais ou menos que 40 horas semanais.

Cumprimento do piso

Menos da metade dos municípios e 17 estados, além do Distrito Federal, declararam conseguir pagar em 2016 ao menos o mínimo estabelecido em lei aos professores de escolas públicas da educação básica de suas respectivas redes de ensino, de acordo com o MEC. http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2017-01/menos-da-metade-dos-municipios-declararam-cumprir-o-piso-dos-professores-em

O que fazer quando o estado ou município não paga o piso?

A Lei 11.738, que trata do piso salarial nacional do magistério, não prevê nenhuma punição expressa para o estado ou município que descumprir a norma. Com isso, vários estados e municípios, por dificuldades diversas, ainda não cumprem o pagamento do piso salarial nacional do magistério. Ou pagam o piso e não asseguram ao docente cumprir 1/3 de sua jornada com atividades extraclasse.

Compete ao Ministério Público, por iniciativa própria ou denúncia dos cidadãos, fiscalizar a aplicação da lei.
Os profissionais da educação que se sentirem lesados também podem recorrer à Justiça e entrar com uma ação contra o estado ou município que estiver infringindo a legislação.

Responsabilidade do governo federal

No artigo 4º da Lei 11.738 há a indicação para que a União complemente as verbas dos entes federativos que não tenham condições de arcar com os custos do pagamento do piso nacional do magistério, mediante a comprovação da insuficiência de recursos.

A lei também estipula que o governo federal será responsável por cooperar tecnicamente com os estados e municípios que não conseguirem assegurar o pagamento do piso, lhes assessorando no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Para discutir o alinhamento do investimento salarial para os professores com a receita dos entes federados, em novembro último, foi instalado o Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. O fórum acompanha uma das estratégias da meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE), que trata do piso.

O fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e do Ministério da Educação.

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