Conjur – Ameaçar divulgar fotos íntimas e cobrar para que isso não aconteça é uma ameaça grave o suficiente para caracterizar crime de extorsão. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão que condenava por extensão um homem que ameaçou publicar fotos íntimas de uma mulher com quem teve um breve relacionamento. A pena será de quatro anos de reclusão, em regime aberto.
Segundo os autos, a vítima conheceu o acusado em um aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, acabou trocando fotos íntimas com ele. Alguns dias depois, o réu começou a exigir R$ 500 da mulher, com o argumento de que, se ela não pagasse, divulgaria as imagens nas redes sociais e ainda marcaria amigos dela na publicação.
“Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar. De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho.
De acordo com o relator, a ameaça foi grave o suficiente e, com isso, já caracterizava como crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime. Com informações do TJ-SP.
0026064-66.2017.8.26.0482