José Melo transforma educação no Amazonas em omelete

Antes da bancarrota educacional que Melo-Omar produziram no Estado, rebaixando a nota do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) – que vexame -, o então secretário de Educação do governo Gilberto Mestrinho, José Melo se meteu em escabrosa bronca federal, conhecida à época como o “escândalo dos “ovos” da merenda escolar. E sabe o que deu? Um baita omelete.

Quando o Melo era secretário da Educação, ele comprou, ou já estava comprado quando assumiu, distribuiu, mas não tudo o que devia distribuir, alguns milhões de ovos com dinheiro do Fundo Nacional da Educação, órgão do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

O fato é que o Tribunal de Contas da União, que zela pela grana federal, tascou nas costas do Melo a falta de alguns desses milhões de ovos e está cobrando dele algumas mixarias de R$ 135 mil, ou R$ 235 mil, sabe-se lá.

Pois bem. Melo agiu como avestruz quando assumiu a SEDUC em 1994. Com tanto ovo sendo levado pra cá e pra lá, ele não viu que quem fazia o “controle” dessa “ovada” era o próprio vendedor e os bedéis de cada escola, que os recebiam para encher a barriga dos guris com ovo.

Ora pombas, ovo por ovo os guris tem em casa – no almoço e na janta, verdade?. Aí já é tortura encher a meninada de ovo. Tinha alguns deles que já estavam cocoricando na época de tanto ovo.

O fato é que Zé Melo nunca viu tanta uva e nem tanto ovo na vida. Ovo e uva dá uma cacofonia doida (não é diarreia, hein!). Poderia dar uma cana brava, mas em outro país.

Não sabemos se ovo é bom pra cuca. Parece que não, porque a meninada desaprenderam mais no Amazonas de Melo-Omar.

Ora, vão tomando nota!

 

PARA ENTENDER

 

TC- 015.764/1995-8 (com 28 Volumes anexos)

Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Governo do Estado do Amazonas/Secretaria Estadual de Educação -CEE/AM

Responsáveis : Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, José Melo de Oliveira e empresas Comercial Mano Ltda e Distribuidora Constantinopla Ltda. (responsáveis solidários com Sr. o Manoel Veríssimo)

Interessado: Deputado Federal Luiz Fernando Nicolau (autor da Denúncia originária)

Ementa: Processo originário de Denúncia sobre irregularidades na aplicação de recursos oriundos da FAE/MEC/AM (Secretaria de Educação).

Autos transformados em TCE. Contas do Sr. José de Melo Oliveira julgadas regulares com ressalva e quitação ao responsável.

Contas do Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho julgadas irregulares e em débito.

Responsabilidade solidária do Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho com os representantes legais das empresas Comercial Mano Ltda e Distribuidora Constantinopla Ltda.

Autorização para
a cobrança judicial das dívidas.

Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.

Ciência aos interessados. Inscrição no Cadin após o trânsito em julgado.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial originária de Denúncia formulada pelo Deputado Federal Luiz Fernando Nicolau acerca de irregularidades que estariam ocorrendo no Estado do Amazonas, mais especificamente na Secretaria Estadual de Educação, envolvendo a má-aplicação de recursos federais repassados pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante por intermédio do Convênio MEC/FAE-GEA-SEDUC nº 1324/94, cuja finalidade era a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar.
2. Adoto como parte deste Relatório o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, que contém análise a respeito das conclusões da instrução e do Sr. Secretário da Secex/AM, a seguir transcrito, verbis :
“Foi realizada inspeção na Secretaria de Educação do Estado do Amazonas, no período de 6 a 20 de novembro de 1995, com a finalidade de apurar as irregularidades denunciadas, abrangendo o período de 8 de junho de 1994 a 20 de novembro de 1995.

 

A Equipe, ao final, propôs audiência do Sr. José Melo de Oliveira, do Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, dos ‘responsáveis pela Empresa Distribuidora Constantinopla Ltda, dos ‘responsáveis pelas empresas abaixo relacionadas’ (Dist. Genal Ltda, M.S. Com. Rep. Prod. Farmacêuticos Ltda, Oriente Com. Ind. e Rep. Ltda, Comercial Mago Ltda), dos ‘responsáveis pelas empresas abaixo relacionadas’ (Comercial Mano, Associação Amazonense de Avicultura, M.S. Co. Rep. de Prod. Farmacêuticos Ltda, Provenorte Com. Rep. e Serviços Ltda, Distribuidora Genal, Distribuidora Barroso Ltda, Campos Cia. Ltda, Distribuidora Constantinopla Ltda) (fls. 53 e 54).

 

Entretanto, foram chamados em audiência somente o Sr. José Melo de Oliveira eo Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho , por proposição da Unidade Técnica (fls. 58 e segs.), que apresentaram esclarecimentos e justificativas (fls. 73 a 77 e 88 a 90).
A matéria mereceu exame minucioso da Unidade Técnica, propondo, ao final, a conversão da Denúncia em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. José Melo de Oliveira e do Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, solidariamente com a Empresa Comercial Mano Ltda e a Empresa Distribuidora Constantinopla Ltda, além de determinações (fls. 127 a 129).

 

A julgamento, o E. Tribunal de Contas da União, em Sessão Plenária de 4 DEZ 1996, proferiu a r. Decisão nº 811 – Ata nº 39/96, de conformidade com a proposta técnica (fls. 139 e 140).
Citados, o Sr. José Melo de Oliveira e o Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho apresentaram defesas tempestivas, enquanto as empresas não as apresentaram, mesmo após a citação por Edital.
As referidas defesas foram examinadas pela Unidade Técnica, propondo que fosse:
‘a) rejeitada, em parte, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Melo de Oliveira, porquanto este não apresentou elementos que elidissem por completo a irregularidade apresentada pela ausência de comprovação da distribuição de gêneros alimentícios (ovos), destinados ao programa da merenda escolar e fixar-lhe novo prazo para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Fundação de Assistência ao Estudante – FAE da importância original de R$ 135.031,25 (cento e trinta e cinco mil, trinta e um reais e vinte e cinco centavos) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de 23.12.94, calculados nos termos da legislação vigente;

 

b) rejeitada em parte, as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, porquanto este não apresentou elementos que elidissem por completo a irregularidade apresentada pela ausência de comprovação da distribuição de gêneros alimentícios (arroz, leite pasteurizado e ovos) destinados ao programa da merenda escolar e fixar-lhe recolhimento aos cofres da Fundação de Assistência ao Estudante – FAE das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos a partir das respectivas datas calculados nos termos da legislação vigente.
DATA VALOR

22.06.94 231.751,20

26.10.94 238.252,60
c) rejeitada as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Manoel Veríssimo Sena, ex-Secretário Estadual de Educação do Amazonas, porquanto este não apresentou elementos que elidissem por completo a irregularidade apresentada pela aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Convênio MEC/FAE Nº 1324/94, cujos preços praticados foram manifestadamente superiores aos preços de mercado e, fixar-lhe novo prazo para que solidariamente com as empresas Comercial Mano Ltda e Distribuidora Constantinopla Ltda, nas pessoas de seus representantes legais, recolham aos cofres da Fundação de Assistência ao Estudante a quantia de R$ 406.184,00 (quatrocentos e seis mil e cento e oitenta e quatro reais) acrescida dos correspondentes encargos legais contados a partir de 28.12.94.’ (fls. 172 a 176).
A seguir, os autos foram restituídos à SECEX/AM, a fim de que fosse esclarecido ‘ se as 239.615 dúzias de ovos adquiridas pelo Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, em 23/12/94 (Tabela 1 fl. 168), foram realmente recebidas, em boas condições , pelo Sr. José Melo de Oliveira, quando assumiu a Secretaria de Educação em 5.1.95.’ (fl. 178).
Sobre a questão, foram prestados os seguintes esclarecimentos:
‘9.1 Em 31.12.94, a então Chefe do Núcleo de Alimentação Escolar, Sra Vilma Lima da Silva, inventariou os gêneros alimentícios em estoque, estando registrado a existência de 72.908 dúzias de ovos no depósito da SEDUC, conforme documento de fls. 249 – Vol. I, encaminhado à FAE e não contestado pelo Secretário de Educação sucessor, Sr. José Melo.
9.2 Em 23.12.94 a gestão anterior da SEDUC adquiriu, entre outros produtos, 166.707 dúzias de ovos (fls. 188/207 – Vol. II). Esta aquisição foi realizada com o ano escolar já encerrado e as mercadorias destinavam-se ao ano letivo seguinte.

O documento de fls. 229 – Vol. II trata da carta de fiel de depositário oferecida pela empresa Associação Amazonense de Avicultura, datada de 28.12.94, através da qual aquela empresa declarava assumir total responsabilidade pela mercadoria constante da Nota Fiscal nº 233090, Série Única (fls. 230 – Vol. II).
9.3 Durante o período da auditoria, o Chefe do Núcleo de Alimentação Escolar da administração do ex-Secretário José Melo, Sr. Evandro Nelson V. Marques, entregou à equipe de Analistas desta Secretaria o demonstrativo de fls. 228 – Vol. II, no qual estão indicadas as quantidades acima mencionadas, que somadas perfazem um total de 239.615 dúzias de ovos. Na ocasião, não foi mercadoria indicada naquele demonstrativo.
9.4 Quando de sua defesa, o Sr. José Melo apresentou os recibos acostados nos volumes XXIII e XXIV, que somados demonstram a distribuição de apenas 131.590 dúzias de ovos.
9.5 Devemos salientar que, através do Ofício SECEX/AM nº 67/96 (fls. 159/61), o Sr. José Melo foi instado a apresentar justificativa e/ou defesa pela não distribuição das 239.615 dúzias de ovos adquiridas pela gestão anterior. Registre-se que, em nenhum momento, o ex-Secretário questionou a quantidade ali indicada, ao contrário, ao apresentar suas alegações de defesa mencionou que ‘é de conhecimento do defendente que, na administração anterior a Secretaria incluía na pauta de alimentos da merenda, o item ovos, tendo encontrado no almoxarifado, em janeiro de 1995, quantidade do referido alimento e providenciado a distribuição regular às escolas, conforme calendário escolar.’ (fls. 157, item 6).’ (fls. 180 e 181).
O Exmo. Senhor Ministro-Relator, considerando que o assunto suscitado nos autos não restou plenamente esclarecido , determinou nova restituição dos autos à SECEX/AM para que promovesse nova audiência dos responsáveis envolvidos a respeito da questão relativa à distribuição de 239.615 dúzias de ovos. (fl. 187).
Novos esclarecimentos foram apresentados pelo Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho (fls. 198 a 219) e pelo Sr. José Melo de Oliveira (volumes 24, 25 e 26).
O Sr. José Melo de Oliveira, por ocasião desses esclarecimentos, aduziu:
‘Com relação aos esclarecimentos solicitados por essa Corte de Contas sobre a distribuição de 239.615 dúzias de ovos no período de junho/94 a outubro/94, o Defendente informa o seguinte:
Ao apresentar as alegações de defesa de fls. 157/159, dos autos, o Defendente a ela fez anexar comprovantes da distribuição de 131.590 dúzias de ovos . Tais comprovantes correspondem àqueles que efetivamente se encontravam nos arquivos do Núcleo de Merenda Escolar da SEDUC.
Naquela ocasião, o Defendente desconhecia que, em face de procedimento acordado com a administração anterior da SEDUC, a Associação Amazonense de Avicultura, fornecedora dos ovos, não só entregava quantidades desses produtos ao Núcleo de Merenda Escolar da SEDUC, como, igualmente, o fazia diretamente nas Escolas do Estado , cujos comprovantes, nesse último caso, ficavam sempre arquivados nas Unidades em que os produtos eram entregues.
Justo por essa razão , ou seja, a entrega pelo fornecedor diretamente às Unidades Escolares, é que os correspondentes comprovantes de recebimento não foram juntados , a título de prova nas alegações iniciais de defesa.
Foi necessário, por isto, fazer um levantamento da situação, fato que motivou o pedido de prorrogação de prazo a essa douta SECEX. Tal providência permitiu ao Defendente a obtenção dos comprovantes das entregas dos ovos feitas diretamente pela fornecedora nas Escolas , no total de 105.577 dúzias, conforme comprovam os anexos recibos, que, somados àquelas 131.590 dúzias cuja efetiva entrega pela própria SEDUC foi anteriormente comprovada, totalizam 237.167 dúzias de ovos.
Quanto às 2.448 dúzias de ovos que estariam sem comprovação, a informação que o Defendente obteve do Núcleo de Merenda Escolar da SEDUC é que, por se tratar de produto perecível, muitos chegavam quebrados. Também muitas quantidades se apresentavam estragados e, nessas condições não eram distribuídos às Escolas.’ (fls. 1 e 2 – vol. 25). (grifamos)
O Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho ponderou para uma retificação sobre a aquisição de ovos, apresentando documentos referentes a 149.000 dúzias e que houve um equívoco.
O Sr. José Melo de Oliveira apresentou uma série de recibos (volumes citados), como prova da distribuição dos ovos nas diversas escolas da rede estadual de ensino, cuja autenticidade foi questionada pela Unidade Técnica, ‘tendo em vista que os seguintes indícios a seguir comprometem aquela característica :
a) Não consta o nome legível dos recebedores dos alimentos nas escolas, bem como os carimbos pessoais e da escola;
b) As rubricas têm características muito parecidas no que tange ao traço e forma como foram feitas, indícios estes que sugerem que foram feitas pela mesma pessoa ;
c) Os papéis foram autenticados no Cartório Pinheiro, quando em nosso entendimento deveriam ter sido feitos nas escolas ou na própria SEDUC no núcleo controlador da merenda escolar.’ (fl. 220). (grifamos)

 
A Unidade Técnica, sob o argumento de que ‘ a aceitação ou não desses recibos é fator determinante no mérito dos autos, assim como a forma como foram apresentados a esta Corte padece de autenticidade ‘, entendeu preliminarmente que devia ser realizada inspeção na Secretaria de Educação – SEDUC e na rede de ensino estadual, para aferição dos documentos, que foi determinada pela Sra. Secretária, em 25 MAI 1999. (fl. 222)
Consta dos autos que foram inspecionadas nos dias 27 e 28 de maio 48 (quarenta e oito) escolas , conforme relação, tendo constatado que:
‘Nessas escolas, a Equipe de Auditoria constatou que nos meses de maio, junho e julho de 1995 :

a) não constava no cardápio da merenda escolar o item ovo;

b) as assinaturas ou rubricas feitas nos recibos referentes aos meses citados não são de servidores daquelas escolas;

c) as pessoas que recebem a merenda escolar normalmente são o diretor, o administrador, técnico da secretaria, porém assinam de forma legível, colocam o carimbo pessoal e o carimbo de identificação da escola;

d) não constam os aludidos recibos nos arquivos das escolas.

Alguns diretores firmaram termo declarando não conhecerem o conteúdo daqueles recibos, visto que aquele item não entrou nos estoques de suas escolas naquelas datas.
Verificou-se os livros de ponto da época, porém não foram encontradas assinaturas que se assemelhassem àquelas dos recibos.
Em inspeção realizada nos dias 2 e 3/6 na Seduc, no Núcleo de Merenda Escolar, o Sr. Evandro Nelson Vieira Marques, responsável pelo setor, apresentou os recibos que seriam os ‘originais’, que se encontravam ali arquivados.
Esses recibos foram de onde o Sr. José Melo de Oliveira extraiu as cópias e autenticou no Cartório Pinheiro.
Naqueles documentos, verificamos que a sua parte superior onde constava o nome da escola e a discriminação da quantidade do produto era cópia e a parte da data e assinatura estavam em seu original.

Portanto, original não poderia ser aquela documentação.
Verificamos ainda que havia sulco em diversos recibos correspondentes às assinaturas ou rubricas de outros recibos, o que indica que as assinaturas foram feitas em um mesmo recinto, colocando-se os recibos em cima do outro.

Este fato é um indício que os documentos foram formados , uma vez que sendo as escolas em diferentes pontos da cidade, bem como pela quantidade e pelas datas diferentes de entrega, impossível seria que quem assinasse deixasse sulcos de um recibo para outro.
As assinaturas e rubricas, se assim podemos chamá-las, têm características bastantes comuns, apresentando forma idêntica, observado este fato em recibos de diversas escolas na mesma data ou em datas diferentes , que são indícios de utilização de documentos falsos , uma vez que foram feitas por pessoas não pertencentes às escolas da rede estadual, conforme verificado na inspeção.
Outro fato que chama atenção é que em uma mesma escola, segundo os recibos, diversas pessoas recebiam, sem identificação do agente e da escola (carimbo), o item da merenda objeto desta representação, todavia constatamos que dificilmente mais de uma pessoa, que não fosse o diretor, recebia os alimentos.
(…)
Outro fato relevante envolve o Cartório Pinheiro, que autenticou os recibos apresentados como prova da distribuição dos ovos. Como o Tabelião pode ter conferido as cópias com os originais que lhes foram apresentados se os recibos estão na Seduc e como documentos públicos não deveriam sair daquela repartição?
Parece-nos que o referido cartório autentica cópias de documentos sem observar o respectivo original. Isto pode ser observado pelo fato de que até uma folha em branco foi autenticada. Registrese ainda que foram autenticas cópias ilegíveis.
Diante do exposto, entendemos que os recibos apresentados pelo Sr. José Melo Oliveira para comprovar a correta utilização os recursos repassados pelo Convênio nº 1324/94-FAE referente à entrega de ovos nos meses de maio e junho de 1995, na rede estadual de ensino, apresentam fortes indícios de falsificação, ensejando a remessa dos mesmos ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos .’ (fls. 226 a 228). (grifamos)
Consta dos autos que a Unidade Técnica formulou Representação sobre o assunto (TC nº. 008.132/99-2), cuja cópia se encontra a fls. 223/228, que teve como desfecho a determinação para que a SECEX/AM enviasse cópia dos autos à Procuradoria da República no Amazonas, ‘para adoção das providências que entender de direito’ (fl. 239).
Quanto à afirmação do Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, sobre a aquisição de ovos, a Unidade Técnica esclareceu nos seguintes termos:
‘O responsável acima tenta confundir este Tribunal ao prestar essa informação. O quantitativo de 149.000 dúzias de ovos foi referente à primeira aquisição realizada em 21.6.94, todavia foram adquiridas ainda 165.447 dúzias em outubro de 1994 e 166.707 em dezembro daquele ano, conforme fls. 233/457 do Volume I, fls. 1/137 e 138/207 do Volume II, respectivamente.
Dessa forma, as alegações trazidas aos autos pelo Sr. Manuel Veríssimo não alteram em nada a proposta de impugnação de suas despesas e ressarcimento de parte dos recursos do convênio em exame (fls. 181/182).’ (fl. 235).
Ao final, a Unidade Técnica propôs:
‘a) rejeitar em parte as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. José Melo de Oliveira e Manuel Veríssimo Sena de Andrade Filho, ex-Secretários de Educação do Estado do Amazonas, vez que os elementos apresentados não foram suficientes para comprovar a total distribuição dos gêneros alimentícios, adquiridos com re cursos do Convênio MEC/FAE nº 1324/94, destinados ao programa de merenda escolar;
b) rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Manuel Veríssimo Sena de Andrade Filho, tendo em vista que não apresentou elementos convincentes que elidissem a irregularidade apresentada pela aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Convênio MEC/FAE nº 1324/94, cujos preços praticados foram manifestamente superiores aos preços do mercado;
c) fixar novo e improrrogável prazo para que o Sr. José Melo de Oliveira efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância original de R$ 135.031,25 (cento e trinta e cinco mil, trinta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de 23.12.94;
d) fixar novo e improrrogável prazo para que o Sr. Manuel Veríssimo Sena de Andrade Filho efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos a partir das respectivas datas:
DATA VALOR
22.06.94 231.751,20
26.10.94 238.252,60
e) fixar novo e improrrogável prazo para que o Sr. Manuel Veríssimo Sena de Andrade Filho, solidariamente com os representantes legais das empresas Comercial Mano Ltda, Sra. Ioneide Alves, CPF 856.080.928-72, e Distribuidora Constantinopla Ltda, Srs. Pedro Azevedo de Souza, CPF 456.609.642-49 e Heriberto Duarte de Aguiar, CPF 456.609.992-04), recolham aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 406.184,00 (quatrocentos e seis mil, cento e oitenta e quatro reais), acrescida dos correspondentes encargos legais contados a partir de 28.12.8.94;
f) comunicar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que o Cartório Pinheiro vem autenticando cópias de documentos sem a presença de originais, bem como cópias ilegíveis e até folha em branco.’ (fls. 235 e 236).
Levado a julgamento o feito, o E. Tribunal de Contas da União, em sessão plenária de 26 ABR 2000, proferiu a r. Decisão nº 336 – Ata nº 15/2000, verbis:
‘8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 – rejeitar, em parte, a defesa apresentada pelo Sr. José Melo de Oliveira, tendo em vista a ausência de comprovação da distribuição de 108.025 (cento e oito mil e vinte e cinco) dúzias de ovos destinados ao programa da merenda escolar referente ao Convênio MEC/FAE nº 1324/94;
8.2 – fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para que o responsável supracitado recolha aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância de R$ 135.031,25 (cento e trinta e cinco mil, trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 23.12.94 até a data do recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3 – rejeitar, em parte, a defesa apresentada pelo Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, tendo em vista que não apresentou elementos que elidissem a irregularidade referente à ausência de distribuição de gêneros alimentícios (arroz, leite pasteurizado e ovos) destinados ao programa de merenda escolar referente ao Convênio MEC/FAE nº 1324/94;
8.4 – fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para que o responsável supracitado recolha aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE as importâncias de R$ 231.751,20 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e cinqüenta e um reais e vinte centavos) e de R$ 238.252,60 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir de 22.6.94 e de 26.10.94, respectivamente, até a data do recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
8.5 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, tendo em vista que não aduziu elementos que elidissem a irregularidade referente à aquisição de gêneros alimentícios a preços manifestamente superiores àqueles praticados no mercado varejista, com recursos do Convênio MEC/FAE nº 1234/94;
8.6 – fixar o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para que o responsável, solidariamente com as empresas Comercial Mano Ltda. e Distribuidora Constantinopla Ltda., nas pessoas de seus representantes legais, recolham aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE a quantia de R$ 406.184,00 (quatrocentos e seis mil e cento e oitenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 28.12.94 até a data do recolhimento, nos termos do art. 12, § 1º, c/ c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e de acordo com o art. 153, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
8.7 – com base no disposto no § 2º do art. 23 da Resolução n.º 36/95, esclarecer aos responsáveis que caso não recolham as importâncias devidas e apresentem novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas;
8.8 – comunicar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sobre a autenticação de documentos feita pelo Cartório Pinheiro em recibos referentes à distribuição de ovos destinados a merenda escolar em escolas da rede pública do Estado do Amazonas no período de junho de 1994 a outubro de 1995 e sem a presença dos respectivos originais, para que o referido órgão tome conhecimento da ocorrência e adote as medidas que entender cabíveis.’ (fls. 253 e 254).
Comunicado da rejeição das alegações de defesa, o Sr. José Melo de Oliveira veio aos autos, mediante advogados, de forma a prestar mais esclarecimentos e, ao final, pedir o arquivamento dos autos. (fls. 280 a 280 F)
A Unidade Técnica realizou novo exame, propondo (fl. 291):
‘Ante o exposto, proponho, preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, para retificação do item 8.1.2 da Decisão nº 811/96-TCU-Plenário, nos termos da Súmula nº 145 do TCU, para que seja determinada:
– a citação do Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, ex-Secretário de Educação do Amazonas, C.P.F. 035.226.952-91, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do FNDE, as quantias relacionadas abaixo, acrescidas dos correspondentes encargos legais contados a partir das datas indicadas, relativas à aquisição de gêneros alimentícios, no período de junho a dezembro/94, com recursos do Convênio MEC/FAE nº 1324/94, cuja distribuição à rede escolar não foi comprovada:
DATA VALOR TOTAL

23.06.94 CR$ 199.452.350,40
27.06.94 CR$ 349.611.850,00
26.10.94 CR$ 238.252,60


Uma vez mais, o E. Tribunal de Contas da União, em sessão plenária de 4 JUL 2001, proferiu a r. Decisão nº 410 – Ata 27/2001, nos seguintes termos:
‘8.1 retificar, com fundamento no Enunciado n.º 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a decisão TCU n.º 811/1996 – Plenário para dar ao seu item 8.1.2 a seguinte redação:
‘8.1.2 a citação do Senhor Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, ex-Secretário de Educação do Estado do Amazonas, CPF 035.226.952-91, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE as quantias relacionadas abaixo, acrescidas dos correspondentes encargos legais contados a partir das datas indicadas, relativas à aquisição de gêneros alimentícios, no período de julho a dezembro de 1994, com recursos do Convênio MEC/FAE n.º 1.324/94, cuja distribuição à rede escolar não foi comprovada:

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DATA
VALOR TOTAL

23.6.1994
CR$ 199.452.350,40

27.6.1994
CR$ 349.611.850,00

26.10.1994
R$ 238.252,60

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8.2 anular os itens 8.3 e 8.4 da Decisão TCU n.º 336/2000 Plenário, adotada na Sessão de 26.4.2000, Ata n.º 15/2000;
8.3 determinar à SECEX-AM que, quando da citação do Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho, esclareça as razões da nova citação, evidenciando que, todavia, permanece válida a defesa por ele já apresentada ao Tribunal.’ (fl. 312).
Conseqüentemente, o Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho foi citado novamente (fl. 313).
Finalmente, os autos apresentam proposta de mérito, consubstanciada na análise realizada pela Unidade Técnica (fls. 332 a 342), verbis:
‘I) Julgar irregulares as contas do ex-Secretário de Educação do Estado do Amazonas, Sr. Manuel Veríssimo Sena de Andrade Filho, nos termos do disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao recolhimento dos valores de:
a) R$ 406.184,00 (quatrocentos e seis mil, cento e oitenta e quatro reais), contados a partir de 28.12.1994, solidariamente com Ioneida Alves e Zamir Mustafá Barbosa, representantes legais da empresa Comercial Mano Ltda., e com Pedro Azevedo de Sousa e Heriberto Duarte de Aguiar, representantes legais da Distribuidora Constantinopla, em decorrência de aquisição de gêneros alimentícios a preços manifestamente superiores àqueles praticados no mercado varejista, com recursos do Convênio MEC/FAE nº 1234/94;
b) CR$ 22.252.022,10 (vinte e dois milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, vinte e dois cruzeiros reais e dez centavos), contados a partir de 23/6/1994, pela não comprovação de distribuição de 8.489,25 dúzias de ovos, adquiridos com recursos do Convênio MEC/FAE nº 1234/94;
II) Julgar irregulares as contas do ex-Secretário de Educação do Estado do Amazonas, Sr. José Melo de Oliveira, nos termos do disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, condenado-o ao recolhimento do valor de R$ 135.031,25 (cento e trinta e cinco mil, trinta e um reais e vinte e cinco centavos), aos cofres da Fundação Nacional do Desenvolvimento da Educação -FNDE, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos legais calculados a partir de 23/12/1994, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, em decorrência da não comprovação da distribuição de 108.025 dúzias de ovos referente ao Convênio MEC/FAE nº 1234/94, na sua gestão.
III) Autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II da Lei 8.443/92;
IV) Conhecer e acolher o pedido de sustentação do responsável Sr. José Melo de Oliveira nos termos do art. 277 do Regimento Interno;
V) comunicar à Secretaria da Receita Federal os montantes adquiridos pelas empresas acima, bem como os nomes de seus representantes legais para efeito de fiscalização quanto ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho apurado.’ (fls. 341 e 342). (grifamos)
II

Assim, vieram os autos ao Ministério Público, nos termos da norma do art. 80, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
No caso da questionada distribuição dos ovos, não está comprovado nos autos o dano ao Erário, apesar dos 27 volumes, máxime, das respostas sobre as condições dos ovos e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. José Melo de Oliveira e dos obtidos nas 48 (quarenta e oito) escolas, aliadas ao encaminhamento de representação ao ‘ Ministério Público Federal para apuração dos fatos ‘, em face de que os recibos ‘ apresentam fortes indícios de falsificação ‘ (fl. 228).
Na consagrada doutrina processual, havendo indícios de falsidade documental, surge um incidente que merece ser verificado, porquanto os autos, no caso da distribuição dos ovos, só se referem a indícios , que não caracteriza dano apurado nem comprovado.
Mesmo que seja confirmada a falsidade documental, restaria dúvida sobre a distribuição dos ovos, porque outros meios de prova poderiam ser utilizados, contemplando de forma ampla o contraditório.
Evidente por várias razões, que a investigação realizada nas escolas, apesar de todo esforço despendido, não tem a propriedade de ser conclusiva nem se pode afirmar que seria a verdade, mas como bem notou a Equipe de Auditoria, há indícios , e estes não significam ocorrência comprovada .
A Lei nº 8.443, de 16 JUL 92, disciplina:
‘Art. 16. As contas serão julgadas:
(…)

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(…)

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
(…)

§ 2º. Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular; e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para o cometimento do dano apurado .
(…)
Art. 20. as contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior , comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.
Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo .’ (grifamos)
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá , à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas .’ (grifamos)
Portanto, no tocante a esse fato, há incidência das normas que disciplinam o julgamento das contas como iliquidáveis.
Desse modo, este representante do Ministério Público junto ao E. Tribunal de Contas da União opina no sentido de se alterar o conteúdo do item ‘II’ da proposta técnica , para os seguintes termos:
‘II) Julgar iliquidáveis as contas do ex-Secretário de Educação do Estado do Amazonas, Sr. José Melo de Oliveira, nos termos das normas dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 JUL 1992;’
Quanto aos demais fatos, após várias análises, em que se contemplou toda possibilidade de defesa por parte dos citados no presente processo, não restam dúvidas sobre a compatibilidade legal da proposta técnica.”
É o Relatório.
V O T O

3. Em exame processo de Tomada de Contas Especial decorrente de Denúncia formulada pelo Deputado Federal Luiz Fernando Nicolau acerca de irregularidades ocorridas na Secretaria Estadual de Educação do Amazonas, envolvendo a aplicação de recursos federais repassados pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante, por intermédio do Convênio MEC/FAE-GEA-SEDUC nº 1324/94, que tinham por finalidade a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar.
4. Conforme o Relatório que acabo de apresentar a este Colendo Plenário, as irregularidades imputadas aos responsáveis na aplicação dos recursos provenientes do referido convênio são:
a) Sr. Manuel Veríssimo Sena de Andrade Filho, ex-Secretário de Educação do Estado do Amazonas:
a.1) não ter comprovado a distribuição de 8.489,25 dúzias de ovos, causando um prejuízo de CR$ 22.252.022,10 (vinte e dois milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, vinte e dois cruzeiros reais e dez centavos);
a.2) ter adquirido gêneros alimentícios a preços manifestamente superiores àqueles praticados no mercado varejista, causando um prejuízo de R$ 406.184,00 (quatrocentos e seis mil, cento e oitenta e quatro reais), do qual são responsáveis solidários Ioneida Alves e Zamir Mustafá Barbosa, representantes legais da empresa Comercial Mano Ltda., e Pedro Azevedo de Sousa e Heriberto Duarte de Aguiar, representantes legais da Distribuidora Constantinopla;
b) Sr. José Melo de Oliveira, ex-Secretário de Educação do Estado do Amazonas, não ter comprovado a distribuição de 108.025 dúzias de ovos, causando um prejuízo de R$ 135.031,25 (cento e trinta e cinco mil, trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
5. Quanto à irregularidade de não ter comprovado a distribuição de 8.489,25 dúzias de ovos, constato que as alegações apresentadas pelo Sr. Manuel Veríssimo Sena de Andrade Filho são insuficientes para elidi-la, pois, como bem consigna a Secex/AM, não consta na fl. 246 do volume 2, que registra a aquisição de outubro, o lançamento do saldo anterior de 101.871 unidades de ovos da aquisição de junho (fl. 244, volume 2). A distribuição dessas 101.871 unidades (8.489,25 dúzias) é que não está comprovada nos documentos acostados aos autos. Portanto, entendo que fica mantido o débito na importância de CR$ 22.252.022,10, obtido com a seguinte fórmula: 8.489,25 dz X CR$ 2.621,20 (fl. 245 do volume 1).
6. Com respeito à aquisição de gêneros alimentícios a preços manifestamente superiores àqueles praticados no mercado varejista, causando um prejuízo de R$ 406.184,00 (quatrocentos e seis mil, cento e oitenta e quatro reais), observo dos autos que:
a) os representantes legais das empresas Comercial Mano Ltda. e Constantinopla foram devidamente citados, mas não se manifestaram e nem recolheram a importância devida (fl. 161);
b) o Sr. Manuel Veríssimo Sena de Andrade Filho, regularmente citado, solicitou prorrogação de prazo para apresentar alegações de defesa (fl. 272), que foi indeferida por falta de amparo legal (art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno). Após esse pedido não mais se manifestou e nem recolheu a importância devida.
7. Em razão do acima exposto, sou de opinião que não foi elidida a irregularidade concernente à aquisição de gêneros alimentícios a preços manifestamente superiores àqueles praticados no mercado varejista, bem como o prejuízo de R$ 406.184,00.
8. Acolho, portanto, as conclusões dos pareceres coincidentes da Secex/AM e do Ministério Público junto ao Tribunal a respeito desses responsáveis.
9. No que tange à irregularidade imputada ao Sr. José Melo de Oliveira, ex-Secretário de Educação do Estado do Amazonas, de não ter comprovado a distribuição de 108.025 dúzias de ovos, passo a examinar as questões de fato e de direito envolvidas.
10. As peças juntadas ao processo demonstram a transferência para a gestão seguinte de 239.615 dúzias de ovos adquiridas em boas condições pelo Sr. Manoel Veríssimo Sena de Andrade Filho durante o exercício de 1994 (72.908 constantes em estoque em 31.12.94, e 166.707 compradas em 23.12.94). Portanto, não há comprovação nos autos de desvio de dinheiro público.
11. Assumindo em 5 de janeiro de 1995 a Secretaria de Educação do Estado do Amazonas, o Sr. José Melo de Oliveira fica, em princípio , com a responsabilidade de comprovar a entrega da referida quantia.
12. Citado, o ex-Secretário apresenta as alegações de defesa de fls. 157/159, em que anexa comprovantes da distribuição de 131.590 dúzias de ovos efetuada pela própria Seduc/AM. Esses comprovantes correspondem àqueles que efetivamente se encontravam nos arquivos do Núcleo de Merenda Escolar da Seduc/AM e foram aceitos pela Secex/AM como válidos. Falta, portanto, comprovar a distribuição de 108.025 dúzias de ovos.
13.Constato, ao analisar as alegações de defesa apresentadas, que os elementos presentes nos autos não me permitiam formar juízo de mérito acerca da questão da distribuição das 239.615 dúzias de ovos. Determino, então, a restituição dos autos à Secex/AM para que promova nova audiência dos responsáveis envolvidos.
14.O Sr. José Melo de Oliveira informa que, quando da apresentação das alegações de fls. 157/159, desconhecia o acordo firmado entre a administração anterior da Seduc/AM e a Associação Amazonense de Avicultura, fornecedora dos ovos, segundo o qual aquela Associação entregava o produto ao Núcleo de Merenda Escolar da Seduc/AM, como, de igual modo, o fazia diretamente nas Escolas do Estado.
15. Ciente desse fato, o ex-Secretário procede a um levantamento da situação e obtém os comprovantes das entregas dos ovos feitas diretamente pela fornecedora nas Escolas, no total de 105.577 dúzias, que foram juntados aos autos (volumes 25, 26 e 27).
16.Restava, ainda, pendente de comprovação 2.448 dúzias de ovos. Procurado, o Núcleo de Merenda Escolar da Seduc/AM informa ao alegante (fls. 1 e 2 do volume 25) que, por ser tratar de produto perecível, muitos chegavam quebrados, outros se apresentavam estragados e, nessas condições, não eram distribuídos às Escolas.
17.Com respeito à distribuição das 2.448 dúzias de ovos, entendo que a justificativa apresentada elide a irregularidade apontada, pois não vejo como responsabilizar o ex-Secretário de Educação do Estado do Amazonas pelos ovos quebrados ou estragados.
18. Em relação aos recibos apresentados para comprovar a distribuição das 105.577 dúzias de ovos, cabem os seguintes esclarecimentos:
a) a Secex/AM entende que esses recibos apresentam indícios de falsificação, e, em conseqüência, não os aceita como prova da distribuição dos ovos, considerando o gestor em débito;
b) o Ministério Público junto ao Tribunal pronuncia-se de forma divergente, no sentido de que as contas do gestor sejam consideradas iliquidáveis.
19. Com base em tudo o que li nos autos acerca da comprovação da distribuição das 105.577 dúzias de ovos, inclusive os novos elementos de defesa apresentados pelo Sr. José Melo de Oliveira, aduzo, como razões de decidir, o que segue.
20.Constam às fls. 229 e 230 do volume I documentos em que a Associação Amazonense de Avicultura Declara, em 28 de dezembro de 1994, à Seduc/AM e ao Núcleo de Alimentação Escolar que” assume total responsabilidade na mercadoria (ovos) constante da N. Fiscal nº 233090 [166.707 dúzias de ovos regionais brancos] Série Única de 28.12.94 e entregar aos colégios estaduais de acordo com o calendário fornecido pelo NAE [Núcleo de Alimentação Escolar] “.
21. Diz, ainda, que”nos responsabilizamos como fiel acolhedor e depositário da mercadoria já mencionada, conforme estabelecem os artigos nºs 1266, 1275 e 1287 do Código Civil (…)”.
22. Como se vê, qualquer dano ao Erário que possa a vir a ser comprovado futuramente em relação a essa distribuição específica, a responsabilidade Civil de ressarcimento é da Associação Amazonense de Avicultura.
23.Da análise deste processo depreendo que:
a) o descontrole administrativo encontrado pelo Sr. José Melo de Oliveira ao assumir o cargo de Secretário da Seduc/AM estava sendo sanado em face das medidas por ele adotadas;
b) não ficou devidamente comprovado nos autos que o exSecretário da Seduc/AM tenha tido ciência, ou participado, de qualquer irregularidade na distribuição em comento.
24.Com fundamento nesse arrazoado e nos elementos constantes até então dos autos, é que utilizei, no item 11 acima, a expressão” em princípio “e formo juízo de mérito no sentido de que as contas do Sr. José Melo de Oliveira devem ser julgadas regulares com ressalva.
Assim, acolhendo em parte os pareceres da Secex/AM e do Ministério Público junto a esta Corte, Voto no sentido de que o Tribunal adote os Acórdãos que ora submeto a este Colendo Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 20 de MARÇO de 2002.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator

 

 

 

 

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