Julgamento do processo de cassação de José Melo termina em 5 a 1; governador continua cassado

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) cassou os mandatos do governador do Amazonas, José Melo (Pros), e do vice-governador, Henrique Oliveira (PR), na tarde desta segunda-feira (25), em Manaus. O juíz Márcio Rys Meirelles de Miranda foi o único que votou contra a ação.

Aliás, não causou surpresa à ninguém o voto divergente do juiz Márcio Rys Meirelles, contrário ao voto do relator Francisco Marques e de de mais quatro juristas – João Mauro Bessa, juiz Dídimo Santana, juíza federal Jaiza Fraxe, Henrique Veiga – que no dia 17 de dezembro do ano passado votaram pela cassação do governador e de seu vice.

Na realidade todos já sabiam que o voto de Márcio Meirelles “estava escrito nas estrelas”e que divergiria mesmo sabendo que, com aquele resultado de votação, o governador José Melo já estaria cassado por cinco a zero de um colegiado de sete membros.

E foi o que resultou.

Na sessão desta segunda-feira, 25, em que o pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reuniu para julgar o pedido de cassação do mandato de José Melo, o jurista divergiu do voto de seus pares.

Não surpreendeu, também, os argumentos do jurista – pérolas ficariam melhor – para proferir o voto. Segundo entendimento do judicioso juiz, R$ 1 milhão, valor usado na “mutreta”, é um valor ínfimo.

Ora, senhor jurísta, R$ 1 milhão pode até ser ínfimo para pagar as mumunhas que elegem governadores, senadores, ou os alvarás em favor de crisminos, mas R$ 0,1 nos Estados Unidos, na Nova Zelândia ou no Japão, tirado do povo para esse tipo de bandalheira (compra de votos), põe juízes, generais, governador, senador e outros tipos de bandidos na cadeia.

Nada, enfim, daquilo que consubstanciou o voto de douto jurista surpreendeu. Nem o atabalhoado argumento da “conduta velada”. Neste aspecto, como se ainda estivesse sentado no banco da faculdade, ele recebeu belíssimos ensinamentos dos juízes Dídimo e Jaiza Fraxe.

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Parecer do MP

A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas emitiu parecer a favor da cassação do mandato do governador do Amazonas, José Melo (Pros), e do vice-governador, Henrique Oliveira (SDD), por compra de votos.

A representação foi movida pela coligação “Renovação e experiência”, que denunciou o esquema de compra de votos a favor do governador José Melo, apontando Nair Blair como responsável por uma empresa-fantasma que recebeu verba pública ilicitamente posteriormente destinada à captação ilícita de sufrágio.

Às vésperas do segundo turno das eleições gerais de 2014, policiais federais apreenderam a quantia de R$ 11,7 mil e documentos que incluíam notas ficas, listas de eleitores e recibos com assinaturas de Blair e do irmão do governador, Evandro Melo.

As provas e os valores foram apreendidos em poder de Nair e de Karine Vieira, durante uma reunião no interior do comitê de campanha do governador.

O encontro contava com a presença de vários pastores de pequenas igrejas evangélicas locais e liderado pelo pastor Moisés Barros, que afirmava que, se Melo fosse eleito, ele teria um cargo de confiança e beneficiaria as igrejas.

As listas apreendidas eram detalhadas, contendo nome dos eleitores, serviços, atendimento e o valor pago.

O programa televisivo Fantástico, da Rede Globo, apurou a compra de votos em uma matéria veiculada em março de 2015.
Durante a matéria, o repórter entra em contato com uma estudante de graduação que confirma o dinheiro ‘doado’ para o aluguel do local da festa de formatura de uma turma de Odontologia. A estudante não só confirmou o recebimento da quantia, mas também afirmou que todos votaram em José Melo.

Empresa-fantasma

Nair Blair era a responsável pela empresa Agência Nacional de Segurança e Defesa (ANS&D), contratada pelo Estado do Amazonas para supostamente prestar serviços na Copa do Mundo de 2014.

O valor da contratação foi de R$ 1 milhão. A reportagem do Fantástico esteve no local indicado como sede da empresa, em Brasília, e outra empresa funciona no imóvel, há cinco anos, sem o menor indício de que a ANS&D fosse sediada ali antes.

Conduta vedada

As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu art. 73.

Esse artigo tem a seguinte redação:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º dessa lei e até a posse dos eleitos;

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional;

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público;

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição;

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs;

§ 5º No caso de descumprimento do disposto nos incisos I,II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (redação dada pela Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1999);

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência;

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III;

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem;

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

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