Moro combina reunião com Deltan e PF para coordenar futuro da LJ. É ilegal! Por Reinaldo Azevedo

Por Reinaldo Azevedo e Leandro Demori, do site The Intercept Brasil – No dia 3 de setembro de 2015, Deltan Dallagnol, coordenador da Lava Jato — oficialmente ao menos —,  envia uma mensagem ao então juiz Sergio Moro para marcar uma reunião com a presença de representante(s) da Polícia Federal. Segue o diálogo, transcrito conforme o original:

00:41:04 Deltan – Caro, quando seria um bom dia e hora para reunião com a PF, aí, sobre aquela questão das prioridades? Sua presença daria uma força moral nessa questão da necessidade de priorização e evitaria parecer que o MPF quer impor agenda.

12:18:30 – Sem tempo para reuniões nesta ou na próxima semana.

Moro estava muito ocupado. Pelo visto, não foi possível marcar o encontro. Mas Deltan volta à carga no dia 16 de outubro do mesmo ano:

23:53:00 Deltan – Caro juiz, seria possível reunião no final de segunda para tratarmos de novas fases, inclusive capacidade operacional e data considerando recesso? Incluiria PF também.

17 de Outubro de 2015

08:41:56 Moro – Penso que seria oportuno. Mas segunda sera um dia difícil. Terca seria ideal.

10:53:00 Moro – A não ser que seja segunda pela manhã

22:43:54 Deltan – Terça 9am, pode ser?

22:44:00 Deltan – Ou 10?

18 de outubro de 2015

03:02:28 Moro – 1030

19 de outubro de 2015

11:41:24 Moro – Marcado então? Decretei nova prisão de tres do Odebrecht, tentando não pisar em ovos. Receio alguma reação negativa do stf. Convem talvez vcs avisarem pgr.

13:13:44 Deltan – Marcado. Shou.

PROMISCUIDADE ESCANDALOSA

Eis aí. Note-se que, nos dois casos, não se trata de uma reunião de emergência para resolver eventuais contratempos de uma operação em curso autorizada pelo juiz. Nesse caso, reuniões até podem acontecer, embora seja possível, vamos convir, resolver praticamente tudo por telefone… Ou, para ficar no caso, por meio do Telegram.

Não! O que se tem aí é uma organização verticalizada, sob o comando do juiz, a que se subordinam procuradores e a própria Polícia Federal. Alguma dúvida sobre quem é o chefe dessa organização, que está desrespeitando flagrantemente a lei?.

Para lembrar. Dispõe o Inciso IV do Artigo 254 do Código de Processo Penal: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes (…) se tiver aconselhado qualquer das partes”.

Define o Artigo 8º do Código de Ética da Magistratura: “Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”

A Constituição estabelece, no Artigo 95, as garantias dos juízes justamente para que possam decidir e formar seu convencimento protegidos de quaisquer pressões: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. E, por óbvio, assim é para que eles sejam imparciais —  e isso quer dizer que não podem atuar como parte: nem da defesa nem da acusação. É evidente que Moro não se encaixa nesse figurino, não é?

Seja quando concorda em liberar, de modo ilegal, recursos recolhidos à 13ª Vara Federal de Curitiba para uma campanha publicitária que tem claro viés político, seja quando atua como coordenador de fato da Lava Jato, o que se tem, de maneira escancarada, é o juiz parcial.

VAI SER O QUÊ? O Poder Judiciário brasileiro, em particular o Supremo, terá de decidir se as práticas adotadas por Moro devem ser incorporadas à rotina processual. A ser assim, o Brasil tem de mandar às favas o Artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem:

“Artigo 10: Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”

Será preciso chutar também o Tratado de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), que define no seu Artigo 8º:

“1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

Adicionalmente, cumpre lembrar o Artigo 18 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de que o Brasil também é signatário:

“Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.”

Qual será o caminho?

Admitir como regulares as práticas de Moro corresponde a jogar no lixo o devido processo legal e a ignorar os fundamentos da Constituição, do Código de Processo Penal, do Código de Ética da Magistratura e de tratados internacionais de que o Brasil é signatário..

Vai ser o quê?

 

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