MPE manda tirar sete PMs colocados à disposição de José Melo e que os mesmos sejam transferidos para Coari

O promotor de justiça Flavio Mota Morais Silveira conforme publicação no Diário Oficial do Ministério Público Estadual (MPE), Nº 1436, edição de de sexta-feira, 08, órgão, deu prazo de 10 dias para que o governador Amazonino Mendes (PDT) determine ao comandante da Polícia Militar do Amazonas (Pmam), coronel PM David Brandão, que revogue a portaria que colocou a disposição do ex-governador José Melo sete policiais para sua segurança pessoal da família dele.

Conforme Boletim Geral nº 102 do dia 6 de junho deste mês, o comandante da Polícia Militar designou os policiais 2º SGT QPPM Gersiley Nogueira da Silva, 3º SGT QPPM George Lucio Nascimento Brito, CB QPPM Paulo Ricardo Rodrigues Melo, CB QPPM Ivanilson Gomes Castro, SD QPPM Andresson Junio dos Santos Pimentel, SD QPPM Raylton Galvão de Souza e SD QPPM Alexandre da Silva Oliveira, baseado na lei Nº 2.543/99, para a segurança do ex-governador  que, desde abril, cumpre prisão domiciliar acusado de comandar uma quadrilha que dilapidou dos cofres públicos mais de R$ 120 milhões destinados à saúde no Amazonas.

De acordo com promotor a lei é inconstitucional e foi revogada, inclusive, pelo desembargador Lafayette Carneiro Junior.

Flavio Mota Morais Silveira recomenda tanto ao governador quanto ao comandante da Pmam a revogação do ato que, segundo ele, pode configurar em ato de improbidade.

O promotor recomenda, também, que os sete policiais sejam trnasferidos para o 5º Batalhão de Polícia Militar de Coari dentro de 30 dias.

RECOMENDAÇÃO Nº 005/2018-2ªPJC14

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de resguardar o patrimônio público e dar ciência inequívoca ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel QOPM DAVID DE SOUZA BRANDÃO, ao Exmo. Sr. Governador do Estado AMAZONINO ARMANDO MENDES e ao Sr. JOSÉ MELO DE OLIVEIRA, RESOLVO expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA, para que tomem as seguintes providências:

14.1 COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, CORONEL QOPM DAVID DE SOUZA BRANDÃO:

14.1.1 Revogue o ato de cessão de Policiais Militares para a segurança pessoal e familiar do ex-governador JOSÉ MELO DE OLIVEIRA, ou para qualquer outro ex-governador, feito com base na Lei Estadual nº 2.465/99 ou com amparo em qualquer outro ato normativo, no prazo de 10 dias, sob pena de ser demandado judicialmente por ato de improbidade administrativa;

14.1.2 Designe os Policiais Militares 2º SGT QPPM Gersiley Nogueira da Silva, 3º SGT QPPM George Lucio Nascimento Brito, CB QPPM Paulo Ricardo Rodrigues Melo, CB QPPM Ivanilson Gomes Castro, SD QPPM Andresson Junio dos Santos Pimentel, SD QPPM Raylton Galvão de Souza e SD QPPM Alexandre da Silva Oliveira, ou outros em igual número e patente, para o 5º Batalhão de Polícia de Coari, no prazo de 30 dias, sob pena de ser demandado judicialmente por ato de improbidade administrativa;

14.2 GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONINO ARMANDO
MENDES 

14.2.1 Determine ao Comandante-Geral da Polícia Militar, seu subordinado, que revogue o ato de cessão de Policiais Militares para a segurança pessoal e familiar do ex-governador JOSÉ MELO DE OLIVEIRA, ou ainda para qualquer outro ex-governador, feito com base na Lei Estadual nº 2.465/99 ou com amparo em qualquer outro ato normativo, comprovando tal determinação ao signatário por escrito no prazo de 10 dias, sob pena de ser demandado judicialmente por ato de improbidade administrativa;

14.2.2 Determine ao Comandante-Geral da Polícia Militar, seu subordinado, que designe os Policiais Militares 2º SGT QPPM Gersiley Nogueira da Silva, 3º SGT QPPM George Lucio Nascimento Brito, CB QPPM Paulo Ricardo Rodrigues Melo, CB QPPM Ivanilson Gomes Castro, SD QPPM Andresson Junio dos Santos Pimentel, SD QPPM Raylton Galvão de Souza e SD QPPM Alexandre da Silva Oliveira, ou outros em igual número e patente, para o 5º Batalhão de Polícia de Coari, no prazo de 30 dias, comprovando tal determinação ao signatário por escrito, sob pena de ser demandado judicialmente por ato de improbidade administrativa;

14.3 EX-GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

14.3.1 Formule requerimento por escrito ao Comandante-Geral da Polícia Militar dispensando Policiais Militares, ou qualquer outro agente público, do serviço de sua segurança pessoal e de seus familiares que lhe foi franqueado, comprovando tal determinação ao signatário por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de ser demandado judicialmente por ato de improbidade administrativa;

15. Devem os destinatários da presente Recomendação informar a esta 2ª Promotoria de Justiça se as determinações contidas no presente expediente foram acatadas, bem como quais foram as providências adotadas.

16.  COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, CORONEL QOPM DAVID DE SOUZA BRANDÃO 

16.1 Cópia da íntegra do Processo nº 669/2018/AJAI/PMAM, ou do procedimento administrativo diverso, no bojo do qual se tenha concedido segurança pessoal e familiar para o ex-governador JOSÉ MELO DE OLIVEIRA;

16.2 Informe se existem outros ex-governadores que estejam usufruindo de segurança pessoal e familiar com base na Lei Estadual nº 2.465/99 ou com amparo em qualquer outro ato normativo;

17. Fixa-se o prazo de 10 dias para o envio das informações requisitadas, presumindo-se que nenhuma providência fora adotada,
caso o(s) destinatário(s) permaneça(m) inerte(s).

18. Informo que a omissão ou o retardamento do envio de informações requisitadas pelo Ministério Público configura ato de improbidade administrativa e ilícito criminal.

19. Informações e demais expedientes podem ser encaminhados diretamente ao signatário por meio do e-mail institucional
<[email protected]>.

20. Advirto de que, sendo o destinatário da presente notificação recomendatória agente público, considerar-se-á recebida a notificação se protocolada na repartição em que ele tenham exercício (artigo 35, §
4º, Res. 006/2015-CSMP).

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