Pedido de vista adia julgamento sobre redução de mensalidades na epidemia

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou o julgamento, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal de Federal, de uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei do Estado do Maranhão que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante a epidemia da Covid-19.

A ação foi movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), alegando que a União tem competência privativa para legislar sobre matéria de Direito Civil, especificamente Direito Contratual. A confederação também apontou violação à livre iniciativa, diante dos impactos negativos da regulação de preços no setor privado, como o potencial aumento de desemprego dos profissionais de educação.

Por fim, afirmou que a suspensão das atividades presenciais durante a epidemia não implica a interrupção da prestação dos serviços educacionais oferecidos. O relator é o ministro Alexandre de Moraes, para quem a ação deve ser julgada procedente. Ele entendeu que a lei tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, competência legislativa atribuída à União pelo artigo 22, I, da Constituição Federal.

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador estadual em possibilitar uma diminuição dos reflexos sociais e econômicos decorrentes da pandemia, nomeadamente no setor da educação, que, em razão das medidas sanitárias de isolamento e distanciamento social suportou diversos prejuízos, não se mostra constitucionalmente viável o enquadramento do conteúdo versado na norma impugnada na competência delimitada pelo artigo 24, V, da Constituição”, disse.

Segundo o ministro, a competência concorrente dos estados para legislar sobre Direito do Consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por danos. Não se autoriza, assim, a edição local de normas gerais sobre os negócios jurídicos estabelecidos entre fornecedores e consumidores.

“No caso concreto, a lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente. A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil”, completou.

O caso dos autos, na visão de Alexandre, não parte da descrição de condutas comerciais específicas que se mostrem lesivas ao consumidor, a partir do objeto do contrato estabelecido entre as partes, justificadoras do exercício da competência concorrente do artigo 24, VIII, da CF (responsabilidade por dano ao consumidor).

“Parte de uma situação de ‘normalidade’ das obrigações fixadas no contrato e por conta de uma externalidade à relação contratual — a pandemia — altera elemento essencial do negócio jurídico [‘o preço’], sem que se fundamente numa conduta abusiva ou ilícita do fornecedor”, concluiu o relator.

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ADI 6.435

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