Desde abril deste ano, os irmãos deputados, Carlos e Fausto Souza, retornaram ao comando do programa sensacionalista de televisão, “Canal Livre” com a mesma proposta demagógica – que garantiu aos mesmos popularidade e poder – na defesa dos fracos e no combate ao crime.
O retorno dos irmãos Souza ao comando do Canal Livre, iniciado por Wallace Souza, também, deputado (falecido), é como se o poder que ostenta a dupla de pseudos comunicadores estivesse acima do bem e do mal, das normas, leis e dos poderes republicanos constituídos.
É como se a dupla, antes de abondonar o Canal Livre, não tivesse participado de Organização Criminosa de alta periculosidade, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público, ou utilizado o programa para obter informações privilegiadas sobre o funcionamento de bocas de fumo de traficantes concorrentes conforme pode confirmado abaixo.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
22º PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VECUTE/AM
Ref. Proc. Nº 001.09.250255-6
O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seus Promotores de Justiça infra assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer seja determinado o afastamento dos réus CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA e de FAUSTO DE SOUZA NETO, das funções públicas exercidas por estes, pelas razões a seguir elencadas:
Consta dos autos acima epigrafados provas irrefutáveis da participação dos requeridos em Organização Criminosa de alta periculosidade, com tentáculos nos mais diversos Poderes, voltada para a prática de tráfico de drogas neste Estado Federado, senão vejamos:
Os denunciados FAUSTO SOUZA e CARLOS SOUZA utilizavam-se do Programa de televisão CANAL LIVRE, do qual eram apresentadores, para obter informações privilegiadas sobre o funcionamento de bocas de fumo de traficantes concorrentes.
Planejavam as reportagens do referido programa de modo a prejudicar o comércio ilícito de drogas realizado por rivais, fazendo uso, nessas diligências (sob pretexto de estar combatendo o tráfico), do braço armado da organização criminosa, em especial dos policiais lotados no Departamento de Inteligência da Policia Militar do Amazonas, ao passo que protegiam seus comparsas, avisando acerca das operações policiais a serem realizadas.
Neste sentido vale citar:
Carlos Souza diz para Arce que tem recebido informações precisas sobre tráfico na Glória e Santo Antonio.
Carlos Souza diz que está com informante viciado que poderá colaborar, pois tem dados de quem distribui e quem entrega, nomes de traficantes e pergunta como poderá repassar para Arce, levantar os serviços e quando for fazer a operação irem juntos.
Arce diz que o Deputado Wallace encontra-se na DI, o qual foi levar umas denúncias, e teria falado que está com esta situação na mão toda mapeada.(…).
(Arce e Carlos Souza em 18.07.2005, operação centurião, proc. 001.08.245471-0) – fls. 6013.
(…) Que conhece “Zé Roberto’ de vista pois o depoente joga futebol em um campeonato na compensa e todo sábado o mesmo está por lá;
Que o depoente já ouviu comentários de Que “Zé Roberto” é traficante: Que já foi feita uma proposta ao depoente para matar Zé Roberto”;
Que a proposta foi feita pelo então Deputado Estadual Carlos Souza e a mesma não teve valor estabelecido, mas sim pela amizade;
Que Calos Souza disse ao depoente que iria usar o seu atestado fornecido pela Polícia Militar e que o mesmo estaria imune e que qualquer coisa o ajudaria;
Que não sabe o motivo pelo qual Carlos Souza, fez a proposta ao Depoente para matar “Zé Roberto, mas sabe afirmar que á época o mesmo denunciava muito “Zé Roberto’ em seu programa; (Edras Sampaio Marques. fls, 1.499/1.511. do proc. N° 001.08.245471-0)
FAUSTO SOUZA, por sua vez, em diversas oportunidades, adquirira armas para os demais membros da Organização Criminosa. Isso fica claro ante as declarações prestadas por MARCELO CORREA DE MELO, in verbís:
Que vendeu duas pistolas, calibre 380, sendo uma de marca Bersa e outra Taurus, para o senhor Fausto Souza, o qual é conhecido na cidade de Manaus/AM por ser irmão do Deputado Estadual WALLACE SOUZA e do Federal CARLOS SOUZA; (operação centurião, anexado ao proc. 001.08.245471-0)
Possuía, em seu arsenal, armas de uso restrito, como se constata do depoimento infra:
QUE, há algum tempo intermediou uma venda de uma pistola 9mm. Marca Taurus, de propriedade de FAUSTO SOUZA, irmão do Deputado WALACE SOUZA, para uma pessoa que trabalha em uma empresa atrás da Academia.
(MARCELO CORREA DE MELO, operação centurião, anexado ao proc. 001.08.245471-0)
Era visto frequentemente em companhia de Raphael a entregar “encomendas” ao traficante conhecido por FRANKIZINHO DO 40:
(…) Que a interrogada afirma que não tinha relação com os crimes praticados por seu irmão, porém afirma que seu irmão tinha relação com RAPHAEL SOUZA, seu pai WALLACE SOUZA e seu tio FAUSTO SQUZA.
Que afirma que quando RAPHAEL ou FAUSTO iam ao encontro de FRANKEZINHO na Rua do Cruzeiro, ligavam pra ele, FRANKEZINHO entrava no carro e momentos depois saia com uma sacola. (depoimento prestado por PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, em 30/10/2009).
Os requeridos, além disso, realizavam todo o tipo de arbitrariedade durante as “operações” do Canal Livre, chegando, inclusive, a torturarem inocentes e forjar flagrantes:
(.,.) Que a depoente presenciou também por várias vezes pessoas inocentes sendo presas, sendo posteriormente o flagrante forjado, geralmente com droga.
(… ) Que confirma que nas reportagens havia violação de domicilio e também tortura;
Que estes crimes eram presenciados pelos apresentadores, mas nunca viu os mesmos participarem;
Que tem conhecimento que uma pessoa Que foi presa em uma das operações chegou a óbito;
Que a depoente presenciou a prisão de um sujeito e a tortura do mesmo, onde colocava-se um saco em sua cabeça depois de ter colocado o sujeito dentro do carro da DI e duas pessoas com cassetete torturarem esse sujeito até que o mesmo confessasse ser traficante;
Que confirma que presenciou flagrante forjado por tráfico de drogas durante as reportagens;
Que quem forjava os flagrantes às vezes era a policia e as vezes membros do programa;
que as vezes a droga estava dentro do carro da polícia, que era descaracterizado e as vezes dentro do carro dos seguranças do programa;
Que viu que a droga objeto do flagrante forjado eram porções, as vezes de maconha, as vezes de pasta-base:
Que a situação do flagrante forjado ocorria tanto com Carlos, quanto com Fausto e Wallace; (testemunho em Juízo de Gisele Vaz, da Costa. fls. 2.20312.214).
Há de se aplicar, ín casu, o disposto no art. 56, § 1°, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: .”
Art. 56. (… )
§ 1º . Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput. e § 1°, e 34 a 37 desta Lei, o Juiz, ao receber a denúncia, podem decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Comentando susodito dispositivo, leciona Renato Marcão:
Trata-se de medida cautelar que envolve mera faculdade conferida ao juiz, e que tem por objetivo preservar a Instrução do processo, garantindo a fidelidade da prova. Secundariamente também atenderá Interesses da administração pública afastando temporariamente de suas atividades o funcionário envolvido em acusação de intensa gravidade e danosa repercussão.
(…)
Para o afastamento cautelar é necessária a presença dos requisitos gerais das medidas cautelares: fumus boni iuris, que decorre da plausibilidade da acusação (já apreciada no despacho de recebimento da denúncia), e periculum in mora, que estará presente sempre que houver ao menos indícios de que, se continua ao exercício de suas funções, o acusado irá influenciar de maneira negativa na colheita das provas, atrapalhando a instrução processual.
O fumus boni iuris resta evidenciado ante os depoimentos transcritos acima e as escutas realizadas pela policia Federal na Operação Centurião, a apontar a participação dos requeridos, em Organização Criminosa voltada ao tráfico de entorpecente, caracterizando a prática, em co-autoria com os demais denunciados, do crime tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
A decisão de fls. 961/972, ao receber a denúncia, reconheceu a presença deste requisito. Neste diapasão vale transcrever:
Percebendo o Magistrado o fumus comissi delicti com a presença de indícios de autoria e material idade do delito, tanto que recebeu a denúncia, corroborado pelo perigo em deixa-lo exercendo normalmente suas funções, determinará o afastamento do servidor-traficante do exercício de suas funções públicas provisoriamente, enquanto durar a ação penal.
O periculum in mora solta aos olhos.
Este juízo decretara a prisão preventiva do acusado Carlos Alberto Cavalcante de Souza, sendo esta decisão reformada em instância superior.
Encontrando-se o requerido em liberdade, surge, pois, neste momento, fundada razão para a determinação judicial de afastamento das suas funções, na medida em que já demonstrou o acusado animus de se utilizar do Poder inserto na função de Vice-Prefeito de Manaus para tumultuar o bom andamento da instrução criminal.
Sua conduta durante a diligência de busca e apreensão realizada pela autoridade policial na residência de Raphael Souza não deixa dúvidas a esse respeito. Frise-se, ademais, estar este acusado presente e conivente na tentativa frustrada de aliciar despachante de arma a inserir dados falsos no Certificado de Registro de Raphael a fim de inocentá-lo da prática do crime de posse ilegal de armas e munições de uso restrito:
(…) QUE FRANCISCO WALLACE e seus advogados perguntaram ao declarante, se o mesmo teria como incluir no CR de RAPHAEL WALLACE a atividade de Colecionador, com data retroativa.
Que o declarante afirmou que é impossível qualquer mudança no Certificado de Registro com data retroativa, além de ser crime e estar colocando seu nome, e sua profissão em jogo. (…)
QUE o declarante verificando a Edição do Jornal ACRÍTICA do dia 05/05/2009, dentre as matérias destacadas na primeira página, consta a palavra “DEPOIMENTOS WALLACE FALA, RAPHAEL SILENCIA”, dentre as fotografias das pessoas existentes na primeira página em companhia de RAPHAEL WALLACE, bem como no Caderno CIDADES, pagina C7 verso, o declarante reconhece como sendo o advogado MARCEL ANDRÉ VERSIANI, como sendo um dos advogados que estava na companhia do Dep. FRANCISCO WALLACE SOUZA, CARLOS SOUZA, e MARLUCE SOUZA, no dia 27/04/09, quando o declarante foi chamado pelo Deputado WALLACE SOUZA para ir em sua residência; ( Marcos Alberto Braga )
Em caso idêntico, onde um dos denunciados na ação penal em epígrafe encontrava-se em liberdade por força de decisão proferida em habeas corpus reformando, na instância superior, decisão que decretara sua prisão preventiva, esse juízo teve a oportunidade de se manifestar da seguinte forma:
(… )
Analisando a presença dos pressupostos que autorizam a medida cautelar, tenho que o fumus boni iuris caracteriza-se peta presença de indícios de autoria, já que não há que se falar em materialidade no crime descrito no art.35, da Lei de Drogas.
Na decisão interlocutória que recebeu a denúncia ministerial já havia me posicionado sobre o tema:
“Porém, nesta fundamentação o magistrado deve, para deliberar sobre o acolhimento ou não da acusação, analisar apenas a existência de indícios suficientes do fato e sua autoria, sendo vedado ao juiz apreciar matéria de mérito, pelo simples fato de, nesta fase processual, à dúvida é em favor da sociedade (in dublo pro societate) (..,) (o grifo não pertence à decisão original) Insta salientar que o presente aditamento traz em seu cerne o crime descrito no art.35 da Lei de Drogas, tipicamente formal (independente da produção de resultado, no caso especifico o tráfico de drogas) e que possui como um de seus elementos a expressão “associarem-se duas ou mais pessoas”, sendo portanto crime de “concurso necessário ou plurissubjetivo”, onde para a sua configuração é condição sina qua non o concurso de duas, três ou várias pessoas (concurso de agentes – art.29 do CPB), permitindo assim a chamada “denúncia genérica”, quando não se consegue, por absoluta impossibilidade devido às características do delito, identificar claramente a conduta de cada um no cometimento da infração penal (…)”.
Estando presentes os indícios da participação do acusado no delito descrito no art.35, da Lei 11.343/2006, eis aí a “fumaça do bom direito”.
O segundo requisito (periculum in mora) se caracteriza na necessidade do afastamento do acusado de suas funções de Capitão da Policia Militar do Estado do Amazonas.
Ao analisar a representação ministerial pela prisão preventiva do denunciado em tela e dos outros acusados entendi que se faziam presentes com relação ao réu Alan Rego da Metta, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois os pressupostos para a custódia cautelar (fumus boni íuris), ou seja, indícios de que o réu participou da infração penal), e seus fundamentos (periculum in mora), a saber,
as situações elencadas na art. 312 do CPP, se faziam presentes.
Insta salientar que o acusado foi posto em liberdade por força de HC concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Tal decisão, entretanto, não tem o condão de impedir ou inviabilizar o deferimento do pedido em virtude da presença dos requisitos gerais para a concessão da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).
Importante esclarecer que o deferimento do pedido ministerial em momento algum interfere na apreciação do mérito da demanda, já que para a concessão de medida cautelar não se aprecia mérito e a presente decisão visa apenas afastar temporariamente o acusado de suas funções em virtude de exercer patente de alto escalão na PM do Estado do Amazonas e por este motivo ter todas as condições de usar de sua influência, devido ao exercício das função, para causar qualquer tipo de entrave a Instrução criminal.
Por todo o exposto, defiro a pedido ministerial e DETERMINO O AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO DE CAPITÃO DA PM do acusado ALAN REGO DA MATTA até o trânsito em julgado da decisão de mérito e o faço com animo no Art. 56, §1°, da lei 11.343/06. (fls. 2.09912.102)
Fausto de Souza Neto também demonstrou, de forma cabal, estar disposto a usar do prestígio galgado pelo cargo de Vereador da Capital do Amazonas para dificultar o andamento das investigações e turbar a produção de prova em juízo. Tal como seu irmão mais ,velho, atuou sobremaneira a fim de atrapalhar as buscas efetivadas na residência de seu sobrinho Raphael.
Saliente-se, ademais, ser patente o financiamento das campanhas eleitorais dos irmãos Souza por traficantes de droga.
Neste sentido, vale citar:
(… ) Que Vanessa disse que os irmãos Souza estavam formando um bloco político forte, para se tornarem imbatíveis, para ficarem bastante tempo no poder e que o método utilizado pelos atuais políticos estava ultrapassado.
Que o depoente perguntou de onde vem financiamento das campanhas políticas dos IRMÃOS SOUZA. Que VANESSA respondeu que vinha das drogas. (Abdalla Isaac Sahdo Junior, prestado em 21/12/2009).
(,..)Que, em 2004, presenciou uma reunião no programa Canal Livre em que participavam os irmãos CARLOS, FAUSTO E WALLACE, além de mais duas pessoas que não recorda, onde foi discutido de onde sairia a verba e o orçamento da campanha do Fausto, pois tinham que colocar um membro da família em cada poder; Que havia a possibilidade da candidatura da Sra. MARLUCE CHIROQUE, Irmã de CARLOS SOUZA, FAUSTO SOUZA e WALLACE SOUZA, mas houve um racha na família, sendo decidido que o candidato seria realmente o FAUSTO SOUZA;
Que durante a referida reunião, o ex-deputado WALLACE SOUZA, juntamente com CARLOS SOUZA, disseram que não havia problemas quanto ao financiamento da campanha e que já tinham falado com BEBETO e com KÉIA, e que seria uma das maiores campanhas realizadas pela família, posto que BEBETO e KÉIA tinham se comprometido em financiá-la; (depoimento de GISELE VAZ DA COSTA. prestado em 19/04/2010).
Traficantes só financiam campanhas políticas no intuito de se ver protegidos pelas autoridades a quem ajudaram quando estas galgarem altos postos da Administração Pública, como no caso dos irmãos Souza.
A manutenção dos requeridos nas esferas do poder servirá tão só a perpetuar a prática criminosa por eles perpetradas e aos interesses de seus comparsas de se verem livres da aplicação da lei penal.
Merece destaquei, outrossim, a campanha de intimidação empreendida pela ORCRIM contra a testemunha Gisele Vaz da Costa, a caracterizar o periculum in mora.
Após denunciar a prática de crimes de extorsão, de associação com traficantes e de forjar flagrantes de droga pelos irmãos Souza em depoimento prestado perante a autoridade judicial, ela vem sofrendo todo o tipo de ameaça. Salutar o trecho do termo de declarações infra:
Que no dia de ontem, a declarante saiu de casa por volta das 8:00 horas e dirigiu-se para seu local de trabalho, qual seja a Prefeitura Municipal de Manaus.
Que por volta de 14:30 horas, a declarante deixou seu trabalho e foi para seu apartamento, situado no endereço acima.
Que ao chegar em sua casa, por volta de 17:30 horas, a declarante, ao abrir a porta, verificou que havia um papel branco dobrado, possivelmente deixado por baixo da porta, há um palmo da porta.
Que ao abrir o papel, a declarante leu a seguinte inscrição, em letras de cor preta, impressa no papel oficio A4:
” VOCÊ TEVE A CHANCE DE VOLTAR ATRAS, JA QUE NÃO VOLTOU, AGUARDE.”.
Que a declarante pegou a folha de papel, foi até seu quarto, ligou para um colega seu da Prefeitura de Manaus e dirigiu-se para o apartamento de uma amiga, situado no mesmo condomínio.
Que a declarante supõe que a frase com conteúdo ameaçador se deve ao fato da mesma ter confirmado, em juízo no dia 11 de maio de 2010, na 2ª VECUTE, o depoimento prestado para a Força Tarefa, onde aponta CARLOS SOUZA, WALLACE SOUZA, RAPHAEL SOUZA, FAUSTO SOUZA e os Policiais que faziam parte do Departamento de Inteligência da Policia Militar envolvidos com o tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo, tortura e flagrantes forjados.
Que a declarante afirma que desde o dia em que prestou depoimento para a Força Tarefa, constantemente vem recebendo ligações com o número restrito, principalmente pela madrugada, para o seu telefone celular particular, qual seja (92) 9204-5296.(depoimento de GISELE VAZ DA COSTA, prestado em
13/05/2010}.
Não só Gisele, mas seus familiares encontram-se em risco, mormente enquanto seus algozes permanecerem instalados em cargos do mais alto escalão da Administração Municipal.
A reportagem a seguir transcrita evidencia a seriedade das ameaças sofridas pela sofrida testemunha:
Depois de receber proteção definitiva do Programa de Proteção á Vitima e Testemunha (Provita) anteontem, a ex-repórter do Programa Canal Livre e testemunha do ‘Caso Wallace’, Gisele Vaz, por pouco não perdeu a mãe e a irmã.
Na manha da última quarta-feira(19), em Boa Vista (RR), as duas foram vitimas de uma tentativa de homicídio.
Para os membros da força-tarefa que investiga a suposta organização criminosa supostamente comandada pelo ex-deputado Wallace Souza o atentado mostra que a quadrilha tem ‘braços em outros Estados brasileiros.
Segundo informações da força-tarefa. Quatro homens em duas motos, todos eles armados, interceptaram o carro em que a mãe e a irmã da ex-repórter trafegavam pelas ruas de Boa Vista.
Os pistoleiros chegaram a sacar as armas, mas, em uma manobra de sorte, os ocupantes do veiculo conseguiram jogar o carro em cima dos motoqueiros e se desvencilharam sem que fossem atingidos pelos tiros.
A retaliação a Gisele Vaz pode estar relacionada ao depoimento bombástico prestado à força-tarefa na semana passada, quando a jornalista fez declarações que comprometem ainda mais a vida do ex-deputado estadual Wallace Souza e de seus irmãos, o vice-prefeito Carlos Souza e o vereador Fausto Souza.
“Quem mais pode querer ameaçar a testemunha? Os incriminados com as declarações da Gisele Vaz. Eles é que estão incomodados com o depoimento dela.
Vale ressaltar que a maioria dos acusados no processo – que tramita na 2ª Vara Especializada no Combate ao uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute) – está solta, ganhou liberdade provisória”, disse a fonte.
Nem mesmo o fato de ocuparem mandato eletivo, sendo portanto agentes políticos, e não funcionários públicos stricto sensu, impedem o afastamento temporário da função. Tal se deve ao conceito esposado no art. 327, do Código Penal Brasileiro:
Art, 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Comentando supracitado dispositivo, leciona Guilherme de Souza Nucci:
210. Podem ser considerados funcionários públicos:
a) vereadores;
b)serventuários da justiça;
c) funcionários de cartório;
d) peritos judiciais;
e) contador de prefeitura;
f) prefeito municipal;
g) Inspetor de quarteirão:
h) leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo;
i) administrador de hospital que presta atendimento a segurados da previdência social;
j)funcionários do Banco do Brasil (Delmanto, Código Penal comentado. p.578);
k} zelador do prédio municipal;
i) advogado do município;
m) estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública;
n) militar;
o) guarda noturno não particular;
p) Deputado (Damásio, Código penal anotado, p. 917/917).”
A jurisprudência pátria já se manifestou quanto à aplicação, para efeitos penais, da definição expressa no art. 327, do Código Penal a agentes políticos:
Ementa
HABEAS CORPUS – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL – A PRISÃO ESPECIAL COMO PRERROGATIVA PROFISSIONAL 00 ADVOGADO – A QUESTÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. EX-PREFEITO MUNICIPAL – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF/8S, ART. 29, X. C/C EC N. 1/92). –
O Tribunal de Justiça do Estado dispõe de competência penal originaria – ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral – para processar e julgar, além dos Prefeitos Municipais também os ex-Prefeitos do Município, desde que, neste ultimo caso, a persecução penal tenha sido contra eles instaurada em função de delitos praticados durante o período em que exerceram a Chefia do Poder Executivo local.
Precedente:
HC 71.429-SC, Ref. Min. CELSO DE MELLO. A QUESTÃO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE EFICACIAL. – A nova Constituição tem incidência imediata. Os preceitos que lhe compõem a estrutura nominativa revestem-se, ordinariamente de eficácia ex nunc.
O principio da imediatidade eficacial somente não incidira naquelas estritas hipóteses que, legitimadas por expressa ressalva constitucional, autorizarem a. projeção retroativa da nova Carta Política ou diferirem no tempo o inicio da eficácia das normas que a Integram. –
A norma de competência Inscrita no art. 29, X, da Carta Política (com a remuneração dada pela EC n. 1/92) tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os processos penais condenatórios que, instaurados perante magistrados estaduais de primeira instancia contra Prefeitos, ou ex-Prefeitos Municipais, achavam-se em curso no momento da vigência da nova Constituição, justificando-se, em conseqüência, o deslocamento dessas causas penais para o Tribunal de Justiça do Estado-membro.
AÇAO PENAL ORIGINARIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL – COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA A CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL – LEGITIMIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATORIO. –
O preceito consubstanciado no Art. 29. X. da Carta Política não confere, por si só, ao Prefeito Municipal o direito de ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça – ou pelo respectivo Órgão Especial, onde houver – nas ações penais originarias contra ele ajuizadas, podendo o Estado-membro, nos limites de sua competência normativa, Indicar, no âmbito dessa Corte judiciária, o Órgão fracionário (Câmara, Turma, Seção, v.g) investido de atribuição para processar e julgar as referidas causas penais. –
Não são inconstitucionais as normas de organização judiciária vigentes no Estado de São Paulo, notadamente aquelas emanadas do Tribunal de Justiça (CF, art. 96. I. a), que atribuem a qualquer de suas Câmaras Criminais a competência para o processo e julgamento das ações penais originarias promovidas contra Prefeitos Municipais, eis que as decisões proferidas por esses órgãos fracionários qualificam-se como pronunciamentos juridicamente imputáveis a própria Corte judiciária local, atendendo, desse modo, a regra inscrita no art 29, X, da
Constituição da Republica.
Precedentes: HC 71.429-5C, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 72.476-SP. Rel. Min. MAURICIO CORRÊA. CONDENACÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL. DE JUSTIÇA EM AÇÃO PENAL ORIGINARIA ACORDÃO NAO-UNANIME – DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARAGRAFO ÚNICO). –
A norma inscrita no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica as hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originaria ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei n. 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis s acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito.
Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PREFEITO MUNICIPAL – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO PENAL DE FUNCIONARIO PÚBLICO – RECONHECIMENTO DA PRATICA DO CRIME DE PECULATO – EXTENSÃO DESSE CONCEITO AO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO – A noção conceitual de funcionário público, para efeitos jurídicos penais, reveste-se em nosso sistema normativo, de conteúdo abrangente (CP-Art 327), estendendo-se, inclusive, aos comportamentos definidos em legislação penal extravagante.
O Prefeito Municipal, que se qualifica como agente político, é considerado funcionário público para efeitos penais, Precedente: RTJ 113/560. –
O agente publico que exerce cargo em comissão também subsume-se ao conceito penal de funcionário público e expõe-se, em face dessa particular condição funcional, a causa especial de aumento de pena a que se refere o art. 327, PAR. 2., do Código Penal.
RECURSOS EXCEPCIONAIS – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE DE IMEDIATA PRIVAÇAO DA LIBERDADE. –
O direito de recorrer em liberdade não se estende ao recurso especial e ao recurso extraordinário, eis que essas modalidades excepcionais de impugnação recursal não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes do STF. EX-PREFEITO MUNICIPAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO A PRISÃO ESPECIAL (CPP, ART. 295,
II) – INADMISSIBILIDADE. –
O Prefeito Municipal, que se acha no efetivo exercício de seu mandato executivo, tem direito público subjetivo ao regime de prisão especial, quando eventualmente sujeito, durante aquele período, a recolhimento prisional que venha a ser decretado antes da consumação do trânsito em julgado da condenação penal (CPP. Art 295, II. Essa prerrogativa legal não se estende a quem já exerceu o mandato de Chefe do Poder executivo local, eis que a Legislação processual penal supõe, para efeito de sua incidência, a existência de necessária relação de contemporaneidade entre a
data da efetivação da prisão e o desempenho – que deve ser atual – do cargo de Prefeito Municipal. A prerrogativa da prisão especial e outorgada ratione muneris aos Prefeitos Municipais, o que toma Inviável, por efeito consequencial, a extensão desse beneficio extraordinário a quem já não mais se acha in officio.
REGIME PENAL SEMI-ABERTO – INEXISTÊNCIA DE I.P.A E DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA – INADIMISSIBIALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. A excepcionalidade da prisão em regime domiciliar – ante o caráter taxativo das hipóteses legais que podem justificá-la – desautoriza a outorga desse especial beneficio, sempre que não se verificarem os pressupostos exigidos pelo legislador como indispensáveis a sua concessão.
ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL – DIREITO A PRISÃO ESPECIAL – PRERROGATIVA DE ORDEM PROFISSIONAL (LEI N. 8.906/94) . – O Advogado tem o insuprimível direito, uma vez efetivada a sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, de ser recolhido a sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (Lei n. 8.906/94, art. 7., V).
Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada, muito embora cesse com o transito em julgado da condenação penal.
Doutrina e jurisprudência
O recolhimento do Advogado a prisão especial constitui direito público subjetivo outorgado a esse profissional do Direito pelo ordenamento positivo brasileiro, não cabendo opor-lhe quaisquer embaraços, desde que a decisão penal condenatória ainda não se tenha qualificado pela nota da irrecorribilidade. A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação (STF. HC 72465 I SP – SÃO PAULO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Órgão Julgador. Primeira Turma, DJ 24-11-1995 PP-40387)
O alcance do referido dispositivo encontra-se muito bem delineado por Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior, Fábio M. de Almeida Delmanto:
Alcance do caput: O conceito de funcionário público, inscrito no caput do art.327, é regra de caráter geral, aplicável a todo o CP e à legislação penal extravagante.
O poder geral de cautela, inerente ao exercício da atividade jurisdicional, previsto no Código de Processo Civil, notadamente, no seu art. 798, aplicado ao processo penal, por força da previsão do art. 3° do CPP, vem reforçar a tese aqui defendida.
O amplo poder de cautela do magistrado deve ser exercido em sua plenitude, nas hipóteses necessárias e indispensáveis, como no caso em tela. Faz-se mister afastar temporariamente servidores ou agentes públicos dos cargos diante de situações concretas onde se evidenciem o uso ou a possibilidade iminente de utilização indevida do exercício funcional em especial quando esta possa comprometer ou embaraçar o curso natural do processo penal instaurado contra os mesmos, seja por que as condutas e os atos praticados revelem-se atentatórios à ordem pública, à ordem econômica, à garantia da instrução processual e à aplicação da efetiva prestação jurisdicional. Vale citar, neste sentido, o aresto a seguir:
O poder geral de cautela, portanto, que tem inspiração italiana, serve a atividade jurisdicional como Instrumento a ser exercido pelo juiz sempre que for indispensável determinar medidas de prevenção contra ato, ação ou situação perturbadora e iminente que possa comprometer a segurança do processo ou mesmo romper com o equilíbrio das partes na relação processual posta. Discorrendo sobre o tema, o autor Grecco Filho, com a propriedade costumeira, lecionou:
“o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia elo direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito”.
De par com isso, a ordem constitucional estabelece amplas garantias ao Juiz para cumprir a contento a atividade jurisdicional. Nesse sentido, é que se justifica a reserva constitucional para o Poder Judiciário dirimir conflitos judiciais resultantes de qualquer lesão ou ameaça a direito, conforme prevista no art. 5°. XXXV.
Da Constituição da República de 1988, segunda a qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, encartadas aí tanto as situações em que o direito do particular é violado pelos agentes públicos ou a eles equiparados, quando também, naquelas hipóteses outras, nas quais se visa a proteção do Estado, dos Serviços prestados pelas instituição públicas e da sociedade contra toda e qualquer ação em sentido lato de pessoas que venha confrontar a harmonia dos serviços públicos ou ainda gerar óbice ao exercício regular do múnus público, Mormente quando a conduta perpetrada pelo agente for desalinhada com a credibilidade de serviços públicos e, mais ainda, quando seja afrontosa a atividade jurisdicional. Sobremodo, nas situações nas quais, o exercício irregular das funções do cargo posa comprometer ou embaraçar o curso natural do processo penal instaurado contra o servidor, seja por que as condutas e os atos praticados revelem-se atentatórios à ordem publica, à ordem econômica, a garantia da instrução processual e a aplicação da efetiva prestação jurisdicional. No plano propriamente dito do processo penal, inúmeras são as medidas cautelares contempladas, tais como: a produção de provas antecipadas (art, 366 e 225), a busca e apreensão (art. 240), o seqüestro de bens (art, 125), a hipoteca legal (aft. 134), o arresto (art, 136). Além de outras medidas de urgência que, apesar de não nominadas no Código, na forma da previsão do art. 30 do CPP, combinado com o Art. 798 do CPC, podem, ser determinadas, nas hipóteses necessárias, para, por exemplo, a retenção do passaporte do investigado ou do acusado a fim de evitar ou dificultar a sua fuga do território nacional e do distrito da culpa, sobremaneira, quando não for o caso de se decretar a prisão preventiva. Acrescentando esse rol de medidas, a lei nº 11.343/06, que dispõe sobre a repressão ao tráfico de drogas, em prescrição inovadora, aduziu, expressamente, no art. 56, § 1°, desse diploma legal, que em se tratando de condutas tipificadas como infração do disposto nos 8rts. 33, caput 8§1°. 8 34 a 37 da lei referida, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. Também nessa mesma perspectiva tem sido o entendimento majoritária da jurisprudência pátria, assentando, a posicionamento de que cabe ao juiz condutor do processo, acolhendo o pedido do ministério público, ou a representação da autoridade policial, ou o requerimento da vitima, ou mesmo, decidindo de ofício, determinar providencias gerais e inominadas.a fim de preservar a eficácia do processa e da entrega da prestação jurisdicional (…). (proc. 0001070-47.2010.4.05.8400, Segunda Vara Federal do Rio Grande do Norte, Decisão. proferida em 1° de Março de 2010 pelo Juiz Federal MARIO AZEVEDO JAMBO).
Quedar inerte é aceitar que se ponha em cheque a boa ordem do serviço público e a correção da atividade afeta às instituições públicas onde atuam estes agentes.
Saliente-se, ainda, estar-se, com tal medida, preservando a Administração Pública e a população em geral, pois a manutenção no exercício da função de funcionários públicos envolvidos com infrações penais de grande gravidade e potencial lesivo provoca, de imediato, uma sensação de desconfiança nos poderes constituídos, ao passo em que expõe a comunidade à influência deletéria de criminosos instalados na cúpula do Executivo e do Legislativo municipal.
Destaque-se, outrossim, a ofensa gritante à credibilidade das instituições públicas externada nas diversas entrevistas concedidas pelos requeridos e por seus representantes legais no sentido de serem as acusações levantadas fruto de perseguição política, criticando, por meio da ..imprensa, a atuação das autoridades constituídas. O Excelentíssimo Desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, do Tribunal de Justiça de Alagoas, em decisão lapidar, assim se pronunciou:
Ocorre que, ao retomar ao seu mandado de Deputado Estadual, através de decisão monocrática do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, o citado réu, Cícero Paes Ferro, acreditando na intocável “imunidade parlamentar” e se sentindo um verdadeiro SEMI-DEUS, acima de tudo e de todos, começou, através da imprensa, a achincalhar e enfrentar instituições públicas, colocando em cheque a credibilidade dos poderes constituídos não só para as testemunhas dos processos a que o mesmo responde, mas para a sociedade em geral que assiste a tudo de mãos atadas, sem poder fazer nada.
Além disso, há de se frisar a presença de um forte aparato bélico em posse dos requeridos, e o caráter violento dos mesmos, a realçar a periculosidade destes, como se depreende dos depoimentos infra:
(… ) que também andavam armados CARLOS e FAUSTO SOUZA, todos compistola PT 40. (… ).
Que presenciou por diversas vezes a tortura de pessoas por CARLOS SOUZA, FAUSTO SOUZA e WALLACE SOUZA dentro do Santana branco; Que, geralmente, colocavam um saco na cabeça da pessoa e com um cacetete de borracha batiam no estômago e na cabeça até a pessoa confessar; Que, geralmente, essa tortura era executada por CABO JÚLIO e SOLDADO ELIZEU e presenciadas por CARLOS SOUZA, FAUSTO SOUZA e WALLACE SOUZA; Que, em uma das ocasiões, na Zona Leste próximo ao núcleo 16 da Cidade Nova, a pessoa torturada veio a falecer, tendo sido esta operação comandada pelo ex-deputado WALLACE SOUZA; (depoimento de GISELE VAZ DA COSTA, prestado em 19104f2010).
Que em uma das operações realizadas com o Departamento de Inteligência – DI. A declarante não recorda a data exata, nem os participantes, mas pode afirmar que o Sr. FAUSTO SOUZA portava uma arma de fogo, cujas características não consegue lembrar neste momento; (depoimento prestado em 06/1112009).
Associe-se a periculosidade dos acusados à ofensa a credibilidade das Instituições e à sensação de impunidade causada pela concessão de liberdade do Vice-Prefeito, desconsiderando-se todo o robusto material probatório até aqui coligido, e ter-se-á evidenciado o temor provocado pela presença dos requeridos em altos postos dos Poderes Públicos Municipais, a ensejar profundo temor, aliás, verdadeiro pânico, nas testemunhas do processo e na sociedade Manauense.
A jurisprudência mais abalizada assim se manifesta:
Ora, uma pessoa que é acusada de praticar diversos crimes e de andar pelas ruas com um verdadeiro poder bélico ( já que é acompanhado por vários capangas” fortemente armados, inclusive, com armas de grosso calibre, ostentando um forte esquema de segurança composto por vários veículos automotores a causar inveja a qualquer Chefe de Estado ou celebridade de fama Internacional) além do poder econômico – já que é acusado de juntamente com outros parlamentares), desviar mais de R$ 30 (milhões) de reais somente ele, dos cofres da Assembléia Legislativa de Alagoas que fora desfalcado de um total de R$ 300 milhões a, agora, com o poder político plenamente restabelecido, causa, sem sombra de dúvidas, pânico e temor às testemunhas do processo, bem como na população alagoana que assiste aos insultos, daquele réu, às instituições públicas, de forma inerte e amedrontada.
A fama e a periculosidade do mesmo (Cicero Paes Ferro) ultrapassam as fronteiras do Estado de Alagoas, tendo em vista que já foi citado em Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, no tocante a crimes de mando, sem falar no noticiário policial dos últimos tempos, onde o mesmo foi parte das principais manchetes. (TJAM, Proc nº 2009.002958-8, Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Diário da Justiça do Estado de Alagoas de 4 de setembro de 2009, fls. 38/41)
Indubitável a necessidade de afastamento dos requeridos das funções públicas exercidas por eles para resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para preservar a credibilidade das instituições públicas, Mais uma vez vale transcrever trecho do decisum prolatado pelo Excelentíssimo Desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, do Tribunal de Justiça de Alagoas:
Assim, havendo necessidade do resguardo da ordem pública, da conveniência da instrução criminal, da credibilidade das instituições públicas “achincalhadas” pelo réu e ante a limitação imposta Pela Constituição do Estado de Alagoas, no tocante à determinação de prisão contra o mesmo, face a “imunidade parlamentar”, encontramos um meio termo, no caso em apreço, que é o deferimento do afastamento provisório do réu de suas funções parlamentares da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, como medida que urge, inclusive para apascentar a sociedade alagoana das constantes investidas violentas praticadas, constantemente, pelo acusado/deputado, que não respeita as instituições nem ninguém!{ Ação Cautelar n. 2009.002958-8)”
Insta lembrar não constituir a providência solicitada nesta peça em demissão ad nutum, mas em mera decisão cautelar com escopo de garantir o bom termo da instrução criminal, inexistindo qualquer tipo de prejuízo aos requeridos. Neste diapasão, cite-se:
Direitos e vantagens funcionais durante o afastamento
Por ser medida cautelar, dependente de confirmação em seu substrato de fundamentos, o afastamento não pode implicar suspendo do pagamento dos vencimentos e outras vantagens, cômputo do tempo de serviço e direitos sociais do servidor público estável.
O afastamento dar-se-á sem prejuízo da remuneração do cargo em razão do princípio da presunção de inocência. Como bem lembram Samuel Miranda e Luiz Flávio Gomes. Em caso de condenação, a medida de afastamento acabará por culminar na perda do cargo, por força do art. 92,1, b, do CP. (…)
Destaque-se que o afastamento cautelar vem sendo acolhido como meio de garantir a instrução processual pela jurisprudência mais abalizada:
AGRAVO REGIMENTAL, SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO.
INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDICIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA’ AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, LESÃO A ORDEM PÚBLICA.
_ Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente politico sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas qual existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
– O afastamento do agente de suas funções, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei n. 8.428/1992, objetiva garantir o bom andamento da Instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.
Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Municipio de Jaguariaiva.
Agravo nAo provido.( 8r J, AgRg na SLS 467 I PR, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 10/1212001 P: 253)
O afastamento provisório insculpido na Lei de Drogas assemelha-se muito ao descrito no parágrafo único do art. 20 da lei de improbidade administrativa, tendo doutrinadores de escol se pronunciado pela utilização da mesma como parâmetro para a aplicação do arte 56, §1°, da Lei de drogas;
Parece que esta nova medida deve tomar como parâmetro o afastamento cautela previsto na Lei de lmprobidade administrativa (Lei n° 8.429/92), cujo art.20 da Lei nº 8.429/92 prevê que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O parágrafo único, que trata do afastamento, dispõe:
“A Autoridade Judicial ou Administrativa competente pode determinar, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
A necessidade se afigura como um requisito das medidas cautelares em geral. Não sendo exceção essa que impõe o afastamento do servidor. Porém a necessidade da medida pode decorrer de várias circunstâncias, inclusive para preservar o principio da moralidade que deve nortear a Administração Pública.
Ora, o art. 56, §10, da Lei nº 11.343/2006, assim como o parágrafo único do art. 20, da lei de Improbidade administrativa, tem por finalidade salvaguardar a instrução criminal, incidindo, in casu, em relação aos requeridos ante as demonstrações claras dos mesmos no sentido de atuar, com todo o poder e influência dos cargos por eles ocupados, no sentido de tumultuá-la.
Ressalte-se, outrossim, a aplicabilidade do citado dispositivo mesmo em se tratando de crime que não tenha sido praticado no exercício das funções.