DCM – A pressa com que Tribunal Regional Federal da 4a. Região julgou Lula no caso do triplex do Guarujá está se repetindo agora, no processo sobre o sítio de Atibaia, em que Lula foi condenado a 12 anos e seis meses de prisão.
Em setembro, Lula terá direito à progressão de regime do cumprimento da pena pela condenação no caso do triplex. Pela lei, deveria passar para o semiaberto, em que trabalha de dia e passa a noite em estabelecimento prisional.
Na prática, em casos assim, o mais comum é que ele passe a cumprir a pena em casa.
Mas, pela rapidez com que o processo do sítio de Atibaia tem tramitado no TRF-4, a indicação é a de que o tribunal quer evitar que Lula deixa a cela que ocupa na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.
Para isso, seria necessário produzir uma nova condenação em segunda instância até setembro, quando se iniciará a progressão de regime.
Ou mesmo antes da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quanto ao HC apresentado pela defesa de Lula sobre a parcialidade de Sergio Moro, que pode anular a sentença de condenação no caso do triplex.
Esse julgamento, iniciado em dezembro do ano passado, poderá ser retomado em agosto, na volta do recesso do STF.
Que outro motivo teria a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani para, surpreendentemente, marcar para hoje, dois dias depois da apresentação do parecer do MPF, o julgamento da exceção de suspeição de João Pedro Gebran Neto e de Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz?
Em outros casos de exceção de suspeição apresentados pelos advogados de Lula, o tempo decorrido entre a apresentação do parecer pelo MPF e o julgamento foi bem maior. Em um caso, chegou a demorar quase quatro meses.
Gebran Neto e Thompson Flores Lenz fazem parte da 8a. Turma do TRF-4, que julgará o recurso de Lula contra a condenação no caso do sítio de Atibaia.
O julgamento não poderá ocorrer antes do julgamento das exceções de suspeição. Estaria seria a razão da pressa?
A defesa do Lula alega que os dois são suspeitos para participar desse julgamento, já que deram demonstração de parcialidade, no episódio em que um movimento atípico (e muito provavelmente ilegal) impediu o cumprimento do alvará de soltura em favor de Lula.
O alvará foi concedido por Rogério Favreto, desembargador de plantão, em julho do ano passado, num HC apresentado pelos deputados Paulo Pimenta e Wadih Damaous, este ex-presidente da OAB do Rio de Janeiro.
Moro interrompeu as férias para ordenar que o alvará não fosse cumprido, e Gebran Neto também entrou no circuito para manter Lula na prisão, gerando um conflito de competência com outro desembargador.
O caso foi dirimido pelo então presidente do TRF-4, Thompson Flores Lenz, que teria dado ordem por telefone ao diretor da Polícia Federal à época, Rogério Galloro, para que não soltasse Lula.
“Eu estou determinando, não soltem”, teria dito Thompson Flores a Rogério Galloro, segundo este contou em entrevista à imprensa.
Thompson Flores negou a ordem. Teria dito apenas que o diretor aguardasse pelo despacho que iria dar.
Para esclarecer os fatos, a defesa de Lula pediu à desembargadora que tomasse o depoimento de Rogério Galloro. Mas a magistrada não atendeu ao pedido. Marcou o julgamento para daqui a pouco, às 13h30.
Os advogados de Lula informaram ao tribunal ontem à noite que, pegos de surpresa com a rapidez com que o julgamento foi marcado, não teriam condições de comparecer.
“A Defesa foi tomada por surpresa ao ver que nesta data de 17.07.2019, às 18h15min, incluiu-se o feito para julgamento em mesa na data de amanhã, 18.07.2019, em sessão a se iniciar às 13h30min, ou seja, indicou-se que o processo seria julgado “da noite para o dia”, a menos de 24 horas de sua realização”, assinalam os advogados.
Afirma ainda a defesa do ex-presidente:
“Assim, impossibilita-se o comparecimento da Defesa do Excipiente ao julgamento, pois fica inviabilizado o seu deslocamento de São Paulo a Porto Alegre em período tão breve de tempo. Lembre-se que, a despeito de não poder realizar sustentação oral, a Defesa possui o direito de acompanhar a sessão de julgamento e, se necessário, fazer uso da palavra nas hipóteses legalmente previstas (conforme art. 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia1 ). Nessas condições, as garantias do contraditório e ampla defesa — que orientam todo o arcabouço normativo penal — convolam-se em ‘palavras bonitas rabiscadas em um pedaço de papel sem utilidade prática’, como lembrava o Ministro EROS GRAU.”
No julgamento das exceções de suspeição de dois magistrados, o desembargadora responsável pelo caso pode dar demonstração de que suspeitos não são só os dois, mas o próprio tribunal.