O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 764), mantendo decisão que obriga o Estado do Amazonas a prestar atendimento adequado aos pacientes do Hospital e Pronto Socorro da Criança da Zona Sul, em Manaus. Conforme os autos, crianças estão sendo atendidas em leitos improvisados instalados nos corredores do hospital.
A SL questionava decisão da juíza titular do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus, Rebeca de Mendonça Lima, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). O ato contestado deferiu pedido de tutela antecipada e determinou que o Estado assegurasse atendimento integral e adequado aos pacientes do Hospital e Pronto Socorro da Criança da Zona Sul, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O Estado do Amazonas pleiteou a suspensão da tutela antecipada por meio de pedido formulado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que o negou. Perante o Supremo, o governo sustentou que a situação constatada na ação civil pública ocorreu devido a um aumento extraordinário da demanda por aquela unidade, no período em que foi realizada inspeção por integrantes da Promotoria de Justiça especializada.
De acordo o governo estadual, as deficiências do hospital foram corrigidas por meio da implantação de diversas medidas, entre as quais a transferência de pacientes para outras unidades de referência, razão pela qual seria possível afirmar a inexistência de leitos nos corredores do Hospital e Pronto Socorro da Criança da Zona Sul. Também sustenta que a decisão do Juizado da Infância e da Juventude resulta em grave abalo da saúde e da ordem pública, isto porque a ordem judicial, ao impedir a utilização de leitos improvisados, poderá acarretar a interrupção do atendimento de urgência a pacientes em estado grave.
Decisão
Para o ministro Joaquim Barbosa, a pretensão do Estado do Amazonas não possui fundamento jurídico. Segundo ele, a leitura da decisão questionada revela que o quadro fático constatado nos autos justificou a atuação do Poder Judiciário no sentido de impedir que fosse oferecido tratamento inadequado aos pacientes do Hospital e Pronto Socorro da Criança da Zona Sul. Tal conclusão não foi infirmada pelas alegações apresentadas pelo Estado do Amazonas neste pedido de suspensão de liminar, considerou o presidente.
“A par de todo o exposto, exsurge analisar a presença dos pressupostos autorizadores da medida liminar inaudita altera pars. No tocante ao fumus boni juris, tenho por patente e cristalino, quer pelos relatórios e fotografias, apresentadas a situação caótica instalada naquele hospital. Com efeito, o periculum in mora, encontra-se latente na situação de risco de morte em que as crianças se encontram na fragilidade vivenciada por elas naquele local que ao revés não cumpre o papel para o qual foi construído”, diz trecho da decisão divulgada na página 65 do Diário da Justiça Eletrônico do STF de 28 março.
De acordo com presidente do STF, “não se encontram, na petição, razões sólidas que permitam afirmar a presença de grave abalo à saúde pública e a outros valores resguardados pela possibilidade de contracautela”. Ao contrário do que alegado pelo Estado, o ministro afirmou que a tutela antecipada contribui para preservar a saúde pública, assegurando-se tratamento adequado às crianças atendidas por aquele hospital.
Assim como afirmaram o Ministério Público do Estado do Amazonas e a Procuradoria-Geral da República, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou ser possível concluir que o pedido apresentado “possui caráter de simples recurso interposto com o objetivo de provocar juízo de revisão do mérito da causa, modalidade de emprego para o qual não é admitido”.