O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sérgio Kukina, não reconheceu o Recurso Especial Nº 1.738.52 – AM (2018/0100596-00), de autoria do prefeito de Autazes, Andresson Adriano Oliveira Cavalcante, que pedia a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), favorável à readmissão de 100 concursados chamados na 5ª turma pela gestão anterior.
“Com a decisão do STF resta ao prefeito cumprir o acórdão aprovado por unanimidade pelos desembargadores da Câmaras Reunidas que anula o decreto municipal do prefeito, publicado no dia 4 de janeiro de 2017, e determina a nomeação imediata e posse de todos os candidatos convocados pela 5ª Chamada”, observa Fabricio Daniel Correia do Nascimento, advogado do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Autazes (Sinserpa).
No dia 15 deste mês, Sérgio Kukina escreveu:
“O inconformismo não prospera. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a legitimidade recursal para o recurso em mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público a qual pertence a autoridade apontada como coatora, e não a esta, não merecendo ser conhecido o apelo nobre interposto pelo Prefeito Municipal”.
Em outras palavras, o relator não conheceu as alegações do prefeito por manifestar ilegitimidade processual, já que o recurso deveria ser interposto pelo município, pessoa jurídica de direito público, e não pela pessoa do prefeito Andresson.
Em razão dessa ilegitimidade – uma espécie e “mancada” recursal -, o Recurso Especial não foi conhecido (analisado) em decisão monocrática do relator Ministro Sérgio Kukina.
Afirma o ministro que embargos declaratórios foram rejeitados ante a inexistência dos vícios, embora o prefeito Andresson Cavalcante sustente que a manutenção da decisão que determinou a nomeação e posse dos pessoal concursado poderia gerar prejuízos de difícil reparação à ordem pública e econômica do município.
Veja decisão
Para entender
O prefeito de Autazes, Andresson Cavalcante,foi condenado pelos desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas a pagar R$ 5 mil por dia em caso de desobediência à sentença proferida no dia 19 de fevereiro deste ano que deveria ser cumprida de imediato.
Segundo a professora Adriana Ramalho, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Autazes (Sinserpa), o acórdão não foi cumprido porque o prefeito apresentou com embargos de declaração em mandado de segurança.
No dia 11 de outubro do ano passado, as Câmaras Reunidas anularam decreto municipal do prefeito, publicado no dia 4 de janeiro de 2017, que suspendia a nomeação de 100 servidores decretada pela então gestão do prefeito José Thomé Filho.
O embargo, entretanto, foi rejeitado por unanimidade (ver documento), mantendo-se, assim, incólume a decisão atacada.
De acordo com o relator, desembargador Jomar Fernandes, “o direito dos candidatos se consolidou com base no Agravo de Instrumento nº 0006347-52.2009.8.04.0000, que determinou ao Município de Autazes a nomeação e posse de todos os candidatos convocados pela 5ª Chamada”.
O relator também aplicou ao processo a Súmula nº 630 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interessaapenas a uma parte da respectiva”.
Logo após a posse como prefeito, entretanto, Andresson anulou as nomeações dos aprovados no Concurso Público nº 01/2006, empossados após a quinta chamada. Para o lugar deles, segundo a representante sindical, o prefeito passou a contratar temporários.
Confira