Se o instituto da reeleição no Brasil já traz em si uma clara vantagem em se disputar um novo mandato sentado na própria cadeira em disputa, sem obrigar a que o atual ocupante do cargo se desincompatibilize a fim de se lançar à disputa em igualdade de condições, utilizar o poder que o cargo lhe possibilita para fazer “propaganda institucional” aí já é um absurdo.
Apesar de a Lei eleitoral vedar essa prática, os detentores do cargo se veem tentados e caem na tentação de utilizá-la a seu favor, pouco se lhe dando que a Justiça Eleitoral poderá intervir a pedido dos demais candidatos e determinar o estancamento da prática ilegal e perversa, que implica em disputa extremamente desigual.
Afinal, apenas o detentor do cargo tem condições de se fazer conhecido e fazer conhecidas suas pretensas realizações com propaganda pública paga com recursos públicos. Os demais concorrentes, não.
Para isso são obrigados pelas circunstâncias a ficarem restritos à propaganda eleitoral gratuita e oficial, sob o escrutínio da Justiça Eleitoral.
Justamente para coibir esse abuso é que a Lei Eleitoral veda essa prática no seu artigo 73, VI, b da Lei 9.504. Contudo, o governo de Melo, não satisfeito em dar o by pass na Lei Eleitoral neste aspecto, ainda foi mais longe e cometeu abuso do poder político capitulado no artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
Três meses antes do processo eleitoral a lei veda qualquer tipo de propaganda, mesmo que fosse para informar, educar ou orientar a população.
O que fez o governo para merecer a reprimenda judicial?
Simplesmente o governo Melo utilizou-se de propaganda eleitoreira como se fosse propaganda “institucional”, ou seja, como se estivesse apenas e tão somente apresentando as “realizações” do Estado, e isso em todas as mídias possíveis (Facebook e Tweeter) e quiçá também no Instagram, blogs, WhatsApp, etc, além dos sites institucionais de todas as secretarias e órgãos do Estado, comprovando assim a total falta de escrúpulos do governador-candidato.
Ou seja, o homem tá com a “macaca”! Não quer largar esse osso de jeito nenhum, o inocente.
Com base apenas no segundo dispositivo legal citado (abuso do poder político – art. 22, XIV da LC n. 64/90), o Dr. João Mauro Bessa determinou liminarmente a suspensão de toda propaganda institucional do governo José Melo, sob pena deste pagar multa diária de R$ 50 mil.
Pode ser que ele agora se emende e tome mais cuidado com a Lei.
Ele ainda pode ter o pedido de cassação de sua candidatura ou de seu (??) diploma em processo distinto a ser (ou já foi) interposto diante do juiz corregedor eleitoral.
É coisa de dar dor de cabeça em careca de Melo.