A juíza Jaiza Maria Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Cível Federal decretou, em caráter liminar, o bloqueio de bens e valores até o montante de R$ 4.451.325,95 dos ex-secretários estaduais de Saúde Wilson Duarte Alecrim e Pedro Elias de Souza e do ex-secretário executivo de Saúde José Duarte dos Santos Filho.
A decisão é resultado de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), na qual os réus são acusados de autorizarem ilegalmente, entre os anos de 2012 e 2016, o pagamento com dinheiro público de tratamentos médicos particulares em benefício de agentes privados. Cabe recurso da decisão.
Na época, os tratamentos autorizados de forma irregular foram realizados no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, pagos pela Secretaria de Saúde do Estado (Susam), com verbas federais e estaduais, ao custo de R$ 4,4 milhões.
A medida tem caráter de urgência e foi proferida com o intuito de garantir o ressarcimento aos cofres públicos, por meio do pedido de liminar feito na ação.
A apuração conduzida pelos Ministérios Públicos mostrou que a lista dos pacientes beneficiados inclui ex-políticos, ocupantes de cargos estratégicos na administração estadual, integrantes da magistratura do Amazonas e familiares de servidores públicos ocupantes de elevados cargos na administração estadual.
Na decisão, a Justiça conclui haver fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, a partir da documentação trazida ao processo especificando os valores gastos com cada paciente.
“Sequer havia critérios para a verificação da possibilidade de realização dos procedimentos por aqueles beneficiados, pessoas abastadas que podiam pagar seus próprios planos de saúde”, corrobora o documento.
A decisão liminar que determina o bloqueio de bens também faculta a restituição voluntária por parte dos beneficiados com o tratamento pago irregularmente com verba pública, acordo que deverá ser celebrado com o MPF e o MP-AM.
“A oportunidade se justifica sobretudo para evitar o ajuizamento de ações de reparação ao erário, as quais são imprescritíveis”, assinala o documento.
Ação de improbidade – A ação de improbidade ajuizada pelo MPF e o MP-AM também pediu a condenação final dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
No entendimento exposto na ação, a escolha dos pacientes por critérios subjetivos, a partir das relações pessoais que conferiam influência junto aos integrantes da administração pública estadual, viola o princípio da imparcialidade e possui desvio de finalidade, de acordo com artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Outra violação ao mesmo artigo diz respeito à inexistência de regras de competência que autorizassem os réus a determinar esses pagamentos e o favorecimento indevido de particulares, por ato de agente público.
A ação também aponta que houve violação do artigo 10 da mesma lei, tendo em vista que os réus, pessoalmente, permitiram que particulares utilizassem, em proveito próprio, verbas ou valores patrimoniais integrantes dos poderes públicos, o que causou prejuízo aos cofres públicos.