Prefeito de Envira tem bens bloqueiados pela justiça

O juiz titular da Comarca de Envira, no interior do Amazonas, Rafael da Rocha Lima, decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito do município, Ivon Rates da Silva e mais 30 pessoas (físicas e jurídicas), na Ação Civil Pública nº 0000052-82.2013.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM).

Na ação, o órgão ministerial pedia a indisponibilidade e o sequestro dos bens dos envolvidos, independentemente de terem sido adquiridos antes ou após Ação Civil Pública, no valor de R$ 1.546.236,01, correspondente ao dano ao erário, segundo o MP, bem como o afastamento de Ivon Rates da Silva do cargo eletivo de prefeito municipal de Envira.

Durante as investigações, o MP teria verificado um suposto uso de documentação falsa para aprovação das contas anuais da Prefeitura de Envira junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/AM); além de outras irregularidades, dentre elas, a utilização de nota fiscal falsa para justificar gasto público; simulação de aquisição de materiais para abastecimento de secretarias municipais; emissão de notas fiscais frias para justificar as despesas; não comprovação de entrega e recebimento dos materiais; ausência de livro tombo nas secretarias; irregularidades nas contratações com o poder público; ausência, e, em alguns casos, direcionamento de licitação.
Na decisão, o magistrado acatou a argumentação sobre a indisponibilidade dos bens, mas indeferiu o pedido de afastamento do prefeito.
Em relação aos bens, o juiz analisou que “a necessidade de acolhimento da medida protetiva objeto de análise, como cautela da ação de improbidade, provém da indispensabilidade de se assegurar a efetividade do ressarcimento ao erário e da preservação da autoridade dos postulados constitucionais da Administração Pública. Na verdade, a sua rejeição poderia render ensejo à impossibilidade real e premente de dissipação dos bens, por parte dos demandados”, informou em sua decisão.

Ao examinar o pedido de afastamento do prefeito, o juiz Rafael da Rocha Lima enfatizou que a perda da função pública, assim como a suspensão dos direitos políticos, devem observar o princípio da garantia de ampla defesa e do contraditório, assegurado no art. 5º, LV da Constituição Federal. “Requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar”, disse o juiz.

Em outro trecho da decisão, complementou: “possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige, como dito, prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução”, acrescentou, citando ainda jurisprudências de instâncias superiores.

Os réus têm 15 dias para se manifestar e recorrer da decisão.

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