O presidente do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), conselheiro Ari Moutinho Júnior, concedeu medida cautelar suspendendo o contrato nº 118//2017 da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (Susam/Cema), com a empresa A. R. Rodriguez e Cia Ltda., para fornecimento de reagentes para testes hematológicos em dez unidades hospitalares da capital no período de 01/10/2017 a 30/09/2018.
A decisão será publicada no Diário Oficial do TCE desta segunda-feira (4) e Susam será notificada nas próximas horas.
Formulado pelo procurador de Contas, Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, contra o então secretário estadual de Saúde, Vander Rodrigues Alves, o pedido de medida cautelar alega suposta grave ofensa ao regime jurídico de responsabilidade fiscal, com suspeita de fraude e direcionamento indevido na contratação direta sem exigibilidade de licitação, identificados no projeto básico do contrato, disponível no Portal de Transparência do Estado.
Segundo o projeto básico do contrato, devido a problemas de compatibilidade das máquinas de hematologia, as quais não funcionam adequadamente com reagentes de outras marcas, os produtos deverão, obrigatoriamente, ser da marca Siemens. No entanto, segundo o procurador, não consta da justificativa do projeto básico, referência a estudos prévios que embasem a escolha e a permanência dessas máquinas, nem mesmo menção a processo de padronização, licitatório de comodato/locação, aquisição ou similar, que esclareçam a preferência por marca nos hospitais do contrato, seja para máquinas ou para reagentes, sugerindo, assim, um possível direcionamento e fraude no processo licitatório em benefício da marca Siemens.
Ainda segundo o Ministério Público de Contas, não constam justificativa de preços e comprovação da exclusividade sobre o produto, de modo a justificar a escolha da empresa contratada, assim como não há justificativa da quantidade dos reagentes e a opção pelo regime da grande contratação, pelo prazo de um ano, além de inexistir, no projeto básico, pesquisa de preços que comprovassem a economicidade do contrato, ofendendo o princípio da Responsabilidade Fiscal, em especial ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sua decisão, tomada na tarde da última sexta-feira (1º/12), o conselheiro-presidente Ari Moutinho Júnio, admitiu haver indicativos de lesão ao patrimônio público e dilapidação do erário, decorrentes de atos possivelmente ilegais e prejudiciais ao Município, haja vista ter havido contratação direta por inexigibilidade de licitação com diversas irregularidades, conforme vasta documentação apresentada pelo procurador de contas.
Segundo ele, o fato de o contrato ter o extrato publicado a praticamente um mês do fim do mandato interino para vigorar por 12 meses, se mostra incompatível com as limitações temporais atualmente em vigor para o período de transição de mandato de governador do Estado, podendo vir a comprometer a futura gestão do respectivo ente Federativo, além de citar, ainda, o alto valor global do contrato, de R$ 7.958.550,00.
Sob pena de multa e possível reprovação das contas, pelo descumprimento da decisão da Corte de Contas, a Susam deverá cumprir imediatamente a decisão do TCE após ser oficialmente notificada, e deverá pronunciar-se sobre as impropriedades apresentadas pelo MPC, num prazo de 15 dias, a fim de produzir defesa e provas eventualmente cabíveis.