Wanderley Barroso pode perder mandato por improbidade administrativa

Denunciado do MPE

Segundo o Procurador Geral , Carlos Alberto Souza de Almeida, a Câmara Municipal de Manacapuru, enquadra-se na regra do art., 73-B, da Lei de Responsabilidade Fiscal , e deveria ter seu Portal Transparência ativo desde o dia 28/05/2013

O Procurador Geral do Ministério Público de Contas do Amazonas (MPCE), Carlos Alberto Souza, entrou com representação no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), contra o presidente da Câmara Municipal de Manacapuru, vereador Wanderley Soares Barroso (PC do B), por não ter criado até os dias de hoje o Portal Transparência daquele casa legislativo.

 

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Wanderley Barroso corre o risco de perder o mandato caso não crie dentro dos prazos estabelecidos o Portal da CMM, conforme lei Complementar Nacional nº 131, publicada no dia 28 de maio de 2009, que acrescentou dispositivos à lei da Responsabilidade Fiscal (LRF).

As modificações foram instituídas com o escopo de regular a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios e elevar a transparência das contas públicas, possibilitando uma maior fiscalização por parte de qualquer interessado.

Segundo o Procurador Geral , Carlos Alberto Souza de Almeida, a Câmara Municipal de Manacapuru, enquadra-se na regra do art., 73-B, da Lei de Responsabilidade Fiscal , e deveria ter seu Portal Transparência ativo desde o dia 28/05/2013.

Assim, o gestor atual, Wanderley Soares Barroso, deve ser responsabilizado pela omissão legal, haja vista que está a frente da Câmara Municipal de Manacapuru desde o inicio da exigência.

A Câmara Municipal de Manacapuru corre risco das transferências voluntárias serem bloqueadas.

Leia na íntegra a representação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS.
Representação no 4 æ /2013-MP-PG

 

 

P.J.r
Representado (a): Wanderley Soares Barroso,Presidente da Câmara Municipal de Manacapuru

 

Objeto: Descumprimento da LC l3ll2009
o MlNlsTERlo PUBLlco DE coNTAS, por seu procurador-Geral, no uso de suas atribuiçoes constÍtucionais, legais e regulamentares, vem perante Vossa Excelência oferecer REPRESENTAçÃO contra o Presidente da Câmara Municipal de MANACAPURU, senhor WANDERLEY soAREs BARRoso, com domrcílio legal na Câmara de Manacapuru, pelos fatos e razÕes que passa
a expor.

DOS FATOS E DO DIREITO

No dia 28 de maio de 2009, foi publicada a Lei Complementar Nacional
no 131 que acrescentou disposittvos à LRF. As modificaçÕes foram instituídas
com o escopo de regular a disponibjlização de informaç norizada sobre a execução orçamentária e financeira da Uniäo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e elevar a transparência das contas públjcas possibilitando uma maior fÌscalização por parte de qualquer interessado.

A Câmara do Município em análÍse desde 011O112013, conquanto tenha
contabilizada uma populaçäo de 85 ‘141 habitantes no Censo de 2010 (IBGE),
não disponibilÌza nem dá ampla divulgação por meios eletrônicos de acesso
público (portais na WEB) aos planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias: as prestaçöes de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatórîo de Gestão Fiscal;
e as versoes simplificadas desses documentos (art. 48, caput da LC 10112001).

A câmara do Município enquadra-se na regra do ad. TZ-B da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e deveria ter seu portal transparência ativo desde o
dia28l)512013. Assim, o gestor atual deve ser responsabilizado pela omissäo
fegal, haja vista que esta à frente da Câmara Municipal desde o início da
exÍgência.
“Art. 73-8. Ficam estabe/ecidos os seguinfes prazos para o
cumprimento das determinações
parágrafo único do aft. 48 e
Complemeelar no 131. de 2Q09).
drspostas nos ¡ncrsos ll e lll do
do arf. 48-A: futcluído pela Let
Il – 2 (dois) anos para os Muncípios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mit) habitantes.Úncluido pela._L.ej
Complementar n” 131, de 2009_)..
A própria LC 10112001 determina a admoestaçäo pelo descumprimento
de seus comandos, ou seja, o ente não poderá receber transferências
voluntárias
“Art 73-C. O não atendrmento, até o encerramento dos prazos
prevrstos no añ 73-8, das determrnações contidas nos rncrsos ll e ill
do parágrafo único do art. 48 e no añ. 48-A sujeita o ente à sanção
prevista no inciso / do g 3e do a¡1 23. ilnctuído pela Lei genptementar
no 131. de 2009)”

A legÌslação que informa as balizas de uso dos recursos púbiicos e suas
prestações de contas determina a imposição de multas aos responsáveis em
casos de ilegalÍdade.

Também, comando de ordem constitucional elenca como competência
do Tribunal de Contas assinar prazo para que o órgäo ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ílegalidade, o que está presente à toda prova

A cabeça do artigo 11 da Lei da lmprobidade Adminrstrativa (Lei no
8.42911992) determina tipos, que in casu, há subsunção do gestor
representado, no que pertine ao verbo legalidade, ou seja, ocorreu
improbidade, por violação ao dever de atendimento ao princípio de legalidade
na Administração Púbfica.

“Art. 11. Constitut ato de improbidade administratÌva que atenta
contra os princípios da adminÌstração pública qualquer ação ou
omrssão que viole os deveres de honestidade, imparciatidade,
legalidade, e lealdade às rnsfr|urções, e notadamente” (…)

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o Ministério Público de Contas que esta Corte
conheça a presente representação e, atendidos os parâmetros do contraditório
e ampla defesa, julgue-a procedente para:

| – assinar prazo a Câmara Municipal de
necessárias ao exato cumprimento da Lei Complementar

adotar as providência, com as modificaçöes da Lc 131 12009, no que tange à implantaçäo dos portais de
Transparência;
ll – Se¡a aplicada ciáusula penal por dia de descumprimento;
lll – A Ímposição de multa ao Representado, por descumprimento à rei;
lV – A informação a todos os ¡urisdicionados do TCE-AM e aos órgãos
da Administração Federal para bloquear transferências voluntárias à Cåmara
Municipal de Manacapuru enquanto perdurar a irregularidade
V – O envio de cópias destes autos ao Ministério Público Estadual para
fazer a representação judicial por lmprobidade Administrativa ao Representado,

Seja dada ciência aos vereadores da Câmara
Manacapuru acerca da atual situaçäo, para que adote as providências que entender cabíveis.
Pede deferimento
Manaus, 03 de julho de 2013
Carlos Alberto Souz e Almeida

Procurador-Geral

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